TJPA 28/04/2021 - Pág. 869 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
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mesmo. Em seguida ao Ministério Público. Após conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE
Juíz de Direito titular da 5ª vara de Familia, respondendo pela 4ª vara de Familia
Número do processo: 0803022-41.2020.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: A. C. D. S. R.
Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO SALVIANO DUARTE PINHEIRO JUNIOR OAB: 27091/PA
Participação: ADVOGADO Nome: INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA OAB: 29391/PA
Participação: ADVOGADO Nome: LENICE PINHEIRO MENDES OAB: 8715PA/PA Participação:
ADVOGADO Nome: THALES AUGUSTO TEIXEIRA COSTA OAB: 27092/PA Participação: EXECUTADO
Nome: M. A. V. P. Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA OAB:
29075/PA Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA OAB: 17332/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: P. M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Processo nº: 0803022-41.2020.8.14.0301
DECISÃO
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por formulado por ANA LAURA
REIS PEREIRA e ANA VITÓRIA REIS PEREIRA, rep. por sua mãe ANA CÁSSIA DE SOUZA REIS, em
desfavor de MÁRCIO ANTÔNIO VASCONCELOS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos
presentes autos.
Juntou documentos com a exordial.
O Ministério Público, instando novamente a se manifestar, posicionou-se em duas oportunidades pela
decretação da prisão civil do devedor, conforme se observa pelo teor das manifestações de ID º 19578852
e ID nº 20221521. Após a prolação das citadas manifestações, não houve alteração fática nos autos,
razão pela qual o Órgão Ministerial sinaliza, novamente, a necessidade de que seja decretada a prisão
civil do executado.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em concliliar id 21671515 , o executado quedou-se
inerte e a parte exequente informou que não possui interesse na realização de acordo, pois o mesmo não
possui efeito, já que as partes realizaram acordo em fevereiro do ano de 2020 em audiência e
o EXECUTADO não o cumpriu. Portanto, diante do não cumprimento dos pagamentos, requereu a
continuação na execução e que seja cumprido o parecer ministerial de ID nº 21415284.
A parte autora juntou planilha atualizada do débito em id 22657371
Brevemente relatados. Decido.
Considerando que a obrigação alimentar exequenda tem caráter emergencial, uma vez destinada à
subsistência da parte Exequente, o Executado, apesar de regularmente intimado, não adimpliu com o
débito alimentar. Vislumbra-se que este possui conhecimento de sua obrigação e não a cumpre