TJPA 29/04/2021 - Pág. 2534 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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Outrossim, no tocante à AUTORIA do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cogente se mostra analisar
todo arcabouço probatório e circunstâncias fáticas para eventual imputaç¿o segura do agente ao delito em
comento.
De acordo com a prova colhida nos autos constata-se que o acusado foi abordado em via pública no
Município de Itaituba, sendo flagrado portando a substância apreendida, o que foi confirmado pelos
policiais, quando ouvidos em juízo, os quais confirmaram que o denunciado trazia consigo o material
apreendido.
Na fase policial e em juízo o acusado negou a prática do delito, afirmando n¿o ser usuário de drogas e que
a substância apreendida n¿o era sua.
Os fatos narrados na exordial foram comprovados em juízo, especialmente pelos depoimentos por todos
prestados, que confirmaram os elementos de informaç¿es colhidos em sede policial, considerando ainda a
substância apreendida e as demais circunstâncias do delito.
Nesse prisma, da análise de todo conjunto probatório e as circunstâncias fáticas trazidas à apreciaç¿o,
principalmente considerando a quantidade e a forma pela qual foi apreendida a droga, a condiç¿o
financeira do acusado, os depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem, e por tudo mais que consta
dos autos, tem-se cabalmente demonstrada a autoria do réu quanto à prática do delito de tráfico ilícito de
entorpecente, materialmente evidenciado nas modalidades de ¿portar¿.
As testemunhas (policiais) presenciaram visualmente a substância apreendida com o acusado.
Neste momento, imperioso tecer algumas consideraç¿es acerca do depoimento dos policiais que atuaram
no caso em análise.
Há duas correntes jurisprudenciais acerca da validade dos depoimentos dos milicianos, uma torrencial que
afirma neles existir o mesmo valor das demais testemunhas, e outra minoritária que os colocam como
suspeitos.
E há ainda outra intermediária, formada por uma mescla das duas, defendida pelo mestre Adalberto José
Q. T. de Camargo Aranha, que ensina:
¿em primeiro lugar, n¿o está impedido de depor, por n¿o ser testemunha inidônea, nem suspeita;
todavia, o valor de suas palavras é bem relativo, devendo necessariamente ser cotejado com
outros elementos, pois ao depor está dando conta do trabalho realizado, tendo total interesse em
demonstrar a legitimidade da investigaç¿o. (...) Concluindo: os policiais n¿o s¿o suspeitos e, como
tal, n¿o est¿o impedidos de depor; porém, como ao deporem est¿o dando conta da legitimidade do
ato praticado, seus depoimentos devem ser recebidos com reservas.¿ (Da Prova no Processo Penal;
Saraiva; 6ª ed.; 2004; p. 170).
No entanto, no presente caso, vislumbro total credibilidade no depoimento dos policiais ouvidos em Juízo,
principalmente porque sustentado no fato de ter confirmado a apreens¿o da droga por ocasi¿o de uma
abordagem de rotina.
Quanto ao valor dos depoimentos dos policiais citados, válido trazer à baila o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça:
¿STJ: Prova ¿ Testemunha ¿ Depoimento de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto
de pris¿o e reafirmados em juízo, com plena observância do contraditório ¿ Idoneidade. (...) É
idônea a prova testemunhal colhida no auto de pris¿o em flagrante e reafirmada em juízo, com
plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por policiais que realizaram o
flagrante.¿ (RT 771/556 - in Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicaç¿es
legais, resenha jurisprudencial: atualizado até dezembro de 2002/Julio Fabrini Mirabete ¿ 10. ed. ¿ S¿o