TJPA 29/04/2021 - Pág. 3498 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO
RESENHA: 26/04/2021 A 26/04/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO VARA: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 00003753920128140123 PROCESSO
ANTIGO: 201210002163 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Procedimento Comum Cível em: 26/04/2021 MENOR:A. L. S. S. Representante(s):
DEFENSORIA PUBLICA (ADVOGADO) REQUERENTE:EVA DA SILVA. PROCESSO: 000037539.2012.8.14.0123 SENTEN?A Trata-se de A??O DE PEDIDO DE TUTELA, envolvendo as partes acima
identificadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimada a parte autora promover o prosseguimento do
feito, manteve-se inerte, conforme certid?o retro fls. 49. Vieram-me os autos conclusos. ? o breve relat?rio.
DECIDO. N?o se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observ?ncia da ordem
cronol?gica da conclus?o dos autos para a prola??o de senten?a, haja vista que o presente caso se
enquadra dentre as exce??es previstas no par?grafo 2?, inciso IV do art. 12 do CPC, no tocante ?s
senten?as terminativas sem resolu??o do m?rito. Diante disto, o artigo 485 do C?digo de Processo Civil
prev? as possibilidades de extin??o do processo sem resolu??o do m?rito, dentre as quais, em seu inciso
VI, a falta de interesse processual, uma das condi??es da a??o. ? No caso presente, o (a) autor (a)
embora intimado (a), descumpriu a decis?o n?o promovendo os atos e diligencias necess?rios para dar a
continuidade regular ao processo, al?m de deixar o processo parado por longo per?odo, demonstrando,
implicitamente, a aus?ncia de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua
pretens?o resistida, s? restando assim a extin??o do processo sem julgamento do m?rito. Desta forma, o
n?o atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no
seguimento do processo, configurando o seu desinteresse processual superveniente ? propositura da
a??o. Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo SEM resolu??o do m?rito, com fulcro no Artigo 485, VI,
do CPC (falta de interesse processual). Sem custas ante a gratuidade de justi?a deferida. Ap?s certificado
o tr?nsito em julgado e adotadas as provid?ncias de praxe, ARQUIVE-SE. Novo Repartimento/PA, 26 de
abril de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00005670620118140123
PROCESSO ANTIGO: 201110005043 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO
MIZUMA ANDRADE A??o: Procedimento Comum Cível em: 26/04/2021 REQUERENTE:SIMONE SILVA
DOS SANTOS REQUERENTE:CINTIA PAMELA SILVA DOS SANTOS Representante(s): OAB 12955 RAQUEL BENTES CORREA (ADVOGADO) REQUERENTE:SARA SILVA DOS SANTOS
REQUERENTE:JEREMIAS SILVA DOS SANTOS REQUERENTE:IZAIAS SILVA DOS SANTOS
ENVOLVIDO:MARIA ONICE ESTEVAO SILVA REQUERENTE:ANTONIO BATISTA LIRA DOS SANTOS.
PROCESSO: 0000567-06.2011.8.14.0123 SENTEN?A Trata-se de A??O DE INVENT?RIO, envolvendo as
partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que restou
infrut?fera a tentativa de localizar a parte requerente a fim de que cumprisse determina??o judicial de fls.
70. ? o sucinto Relat?rio. DECIDO. As partes t?m o dever de manter atualizado o endere?o residencial ou
profissional, reputando-se v?lidas as intima??es e comunica??es dirigidas ao endere?o declinado na inicial
(art.?274, par?grafo ?nico, do CPC). No presente caso, o requerente n?o manteve seu endere?o
atualizado, abandonando a causa. Nesse sentido, ? o entendimento dos Tribunais, vejamos: ?APELA??O
C?VEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A??O MONIT?RIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMA??O DO
ADVOGADO VIA DI?RIO DE JUSTI?A. OBSERV?NCIA. INTIMA??O PESSOAL DO AUTOR.
REALIZA??O. VALIDADE. PRESUN??O. ENDERE?O DESATUALIZADO. CPC/15 ART. 485, INCISO III e
? 1?. EXTIN??O SEM RESOLU??O DO M?RITO. POSSIBILIDADE. S?MULA 240. INAPLICABILIDADE.
AUSENCIA DE CITA??O V?LIDA. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. SENTEN?A MANTIDA.
1.Preenchidos os requisitos legais para a extin??o do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III
e ? 1?, do CPC/15), correta a senten?a que extingue o feito sem julgamento de m?rito. 2. As partes t?m o
dever de manter atualizado o endere?o residencial ou profissional, reputando-se v?lidas as intima??es e
comunica??es dirigidas ao endere?o declinado na inicial (CPC, art. 274, par?grafo ?nico) 3. Se a rela??o
processual n?o se aperfei?oou, ante a aus?ncia de cita??o da parte requerida, a S?mula n? 240 do
Superior Tribunal de Justi?a n?o pode ser aplicada. 4. Recurso conhecido e n?o provido. Senten?a
mantida. (TJ-DF 20110710175110 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4? TURMA C?VEL, Data de Publica??o: Publicado no DJE :
25/01/2017 . P?g.: 549/554)?. Diante do exposto, EXTINGO o processo por abandono da causa, nos