TJPA 30/04/2021 - Pág. 2433 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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in?rcia das partes diante dos deveres e ?nus processuais, acarretando a paralisa??o do processo, faz
presumir desist?ncia da pretens?o ? tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse,
que ? condi??o para o regular exerc?cio do direito de a??o. No caso sob exame, houve a intima??o da
parte autora, para, no prazo de um m?s, indicar bens pass?veis de penhora do executado, bem como
atualizar o valor da d?vida, requerendo o que entender de direito (fls. 18), sob pena de extin??o do
processo sem resolu??o do m?rito, por?m, decorrido o prazo, a parte apresentou manifesta??o apenas
indicando bem pass?vel de penhora (fls. 19), n?o tendo cumprido a determina??o expressa de atualiza??o
do valor da d?vida, restando assim, ao meu Ju?zo, configurado o abandono de causa. Ademais o
processo encontra-se parado, sem manifesta??o da parte autora h? mais de 4 (quatro) anos. Nesse
contexto, penso que a insist?ncia no prolongamento deste feito s? iria refor?ar a nova tend?ncia de cr?tica,
por aus?ncia de gest?o processual, arcada, no sistema de justi?a, apenas pelo Poder Judici?rio e, ao final,
n?o se alcan?aria o fim ?ltimo que ? a resolu??o de m?rito, j? que a falta de interesse, como visto, ? o que
impera no caso. Assim, diante do desinteresse do requerente no seguimento normal da demanda, deve o
Juiz, de of?cio, em homenagem aos princ?pios da razo?vel dura??o da demanda e da racional gest?o de
processos, ap?s as provid?ncias legais, determinar a extin??o e arquivamento do processo. Ante o
exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos art. 485, III, do CPC, sem resolu??o de m?rito.
Sem custas diante do deferimento da gratuidade processual. Com tr?nsito em julgado, e observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. SERVIR? A
PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMA??O. Capanema/PA, 12 de abril de 2021. ALAN RODRIGO
CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2? Vara C?vel e Empresarial da Comarca de Capanema.
PROCESSO:
00041957120138140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Embargos à Execução em: 20/04/2021---REQUERIDO:ANDREIA CRISTINA DA SILVA ROCHA
REQUERENTE:ABSON CLEYTON BARRETO DA CRUZ Representante(s): OAB 3970 - MARCOS
BENEDITO DIAS (ADVOGADO) . PROCESSO N?: 0004195-71.2013.814.0013 - EMBARGOS A
EXECU??O: EMBARGANTE: ABSON CLEYTON BARRETO DA CRUZ ADVOGADO: MARCOS
BENEDITO DIAS - OAB/PA N 3970 EMBARGADO: ANDREIA CRISTINA DA SILVA ROCHA
(DEFENSORIA P?BLICA) SENTEN?A/ MANDADO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS ? EXECU??O
opostos por ABSON CLEYTON BARRETO DA CRUZ em face de ANDREIA CRISTINA DA SILVA
ROCHA, ambos j? qualificados nos autos. O processo em apenso foi extinto sem julgamento de m?rito. ?
o breve relat?rio. Decido. O presente caso n?o oferece maiores considera??es, uma vez que extinta a
execu??o a que se refere os presentes embargos. Indiscut?vel, portanto, que o presente feito perdera seu
objeto. Ademais, a a??o de execu??o principal ter sido extinta configura a aus?ncia de interesse
processual, na medida em que n?o mais existe uma situa??o de crise jur?dica a ser solucionada. Sen?o
vejamos o que disp?e o CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da a??o, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do m?rito, caber? ao juiz tom?-lo em considera??o,
de of?cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decis?o. Como base no disposto acima,
entende-se que, na hip?tese de extin??o sem julgamento de m?rito de uma a??o de execu??o, eventuais
embargos que tenham sido interpostos contra tal execu??o tamb?m devem ser extintos por perda de
objeto. Neste sentido, observa-se o julgado abaixo: EMBARGOS ? EXECU??O Senten?a de parcial
proced?ncia dos Embargos aqui proferida ap?s homologa??o da desist?ncia da execu??o Necess?ria
extin??o dos Embargos por perda do objeto, o que aqui se faz, de of?cio Recurso prejudicado. (TJSP;
Apela??o 0957850-07.2012.8.26.0506; Rel. Denise Andr?a Martins Retamero; 24? C?mara. Do exposto,
julgo extinto o feito sem resolu??o de m?rito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em decorr?ncia da
aus?ncia de interesse processual. Sem custas processuais, por ser a embargante benefici?ria da justi?a
gratuita. Condeno o embargante ao pagamento de honor?rios de advogado na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, ficando tal condena??o suspensa pelo per?odo de at? cinco anos do
tr?nsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma ap?s
findo esse prazo, a teor do art. 98, ? 3? do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apela??o,
intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarraz?es. Ap?s, encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justi?a. Se opostos embargos de declara??o, intime-se o embargado para, em
05 (cinco) dias, apresentar manifesta??o. Ap?s, voltem-me conclusos os autos para decis?o. Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. SERVE A PRESENTE COMO
MANDADO. Capanema/ Par?, 12 de abril de 2021. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito
2? Vara C?vel e Empresarial de Capanema.