TJPA 30/04/2021 - Pág. 3129 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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SECRETARIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE DA COMARCA DE BREVES
Número do processo: 0002685-77.2017.8.14.0079 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA Participação: REU Nome: CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES
Participação: ADVOGADO Nome: LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES OAB: 5766/PA Participação:
REU Nome: EDILBERTO PRUDENTE VULCAO Participação: ADVOGADO Nome: LUI ALEXANDRE
FEITOSA SANCHES OAB: 5766/PA
Comarca de Breves – Termo de Bagre - 0002685-77.2017.8.14.0079
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e EDILBERTO
PRUDENTE VULCÃO, todos qualificados nos autos.
O Ministério Público alega que Cledson Farias Lobato Rodrigues, na qualidade de Prefeito, e Edilberto
Prudente Vulcão, Secretário Municipal de Assistência Social, ambos do Município de Bagre, foram
condenados pelo TRE-PA (acórdão 26.249, de 01/10/2013), por praticarem condutas vedadas, consistente
no fato de terem utilizado a máquina pública com o fim de ajudar a candidatura de Cleber Edson dos
Santos Rodrigues, pai do primeiro requerido e candidato ao cargo de Deputado Estadual.
As ações ímprobas estariam demonstradas, segundo o autor, por prova testemunhal e mídias acostadas
aos autos, sendo que em relação a Edilberto Prudente Vulcão consta ainda vídeo mostrando uma placa de
metal em frente à Secretaria de Assistência Social com os dizeres “Prefeitura de Bagre, Casa de
Hóspedes”, em cujo interior haviam cartazes com a figura do primeiro requerido (Prefeito) e de seu pai
(candidato), bem como referência a atos da gestão do primeiro e o emblema do Município.
Diante de tais fatos, entende o autor que os requeridos praticaram ato que viola os princípios da
Administração Pública e requer que sejam os mesmos condenados nas sanções do art. 12, III, da LIA.
Notificados, os requeridos apresentaram manifestação preliminar alegando, em resumo, que o Acórdão do
TRE-PA foi reformado, diante da inexistência de captação ilícita de sufrágio, logo, também de ato de
improbidade administrativa (Num. 25280447 - Pág. 3 a Num. 25280451 - Pág. 6).
Nada mais havendo, os autos foram remetidos ao Grupo de Apoio Remeto da Meta 4/CNJ.
RELATEI. DECIDO.
Instrui a inicial apenas a cópia do Acórdão TRE/PA nº 26.249, de 01/10/2013 e mídias digitais,
identificadas nos IDs 25283816 (doktor ad segunda parte do show de dance), 25283819 (doktor gi primeira
um show de som), 25283830 (doktor parte do ts show de musica), 25285941 (doktor primeira um show de
dance), 25285952 (doktor tau primeira um show de melody), 25285960 (doktor tau segunda parte do show
melody), 25287143 (doktor ts primeira um show de musica 001) e 25287153 (doktor ts primeira um show
de musica 002).
Nenhum dos áudios foram degravados, alguns estão inaudíveis e os interlocutores não foram
identificados.
Os áudios ID 25283816 (doktor ad segunda parte do show de dance), 25285941 (doktor primeira um show
de dance), 25285952 (doktor tau primeira um show de melody), 25285960 (doktor tau segunda parte do
show melody) aparentemente foram realizados mediante escuta ambiental, não sendo possível afirmar se
a gravação foi realizada por um dos intelecutores, além dos audios serem inaudíveis.