TJPA 04/05/2021 - Pág. 1543 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7133/2021 - Terça-feira, 4 de Maio de 2021
1543
art. 924, II c/c art. 487, I do Novo C?digo de Processo Civil. ???????Deixo de arbitrar honor?rios
advocat?cios, face ter sido informado pelo Munic?pio que, por ocasi?o do pagamento da d?vida, j? foram
inclu?dos os honor?rios de sucumb?ncia. ???????Por for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno
o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. ???????Proceda
a Secretaria a intima??o do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo constar que, em caso de n?o pagamento no prazo assinalado, o d?bito de custas ser?
inscrito em d?vida ativa, para cobran?a judicial atrav?s de execu??o fiscal. ???????Ap?s o pagamento
das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento,
observadas as formalidades legais. ???????Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva,
notificando-se o Cart?rio de Registro de Im?veis e o Deposit?rio P?blico, para os fins de direito.
???????P.R.I.C. Ap?s o tr?nsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os
presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. ?????Bel?m/PA, 5 de fevereiro
de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. pela 2? Vara de Execu??o Fiscal
da Capital
PROCESSO:
00459585520108140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 09/02/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM SEMAJ Representante(s): OAB 9815 - VERA
LUCIA FREITAS DE ARAUJO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:RUI GUILHERME DOS SANTOS
SILVA. SENTEN?A VISTOS. ???????Tratam os presentes autos de A??O DE EXECU??O FISCAL
proposta pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, com fundamento na Lei n? 6.830/80 (LEF), objetivando a cobran?a
relativa a d?bito de IPTU e taxas municipais relativo ao im?vel identificado nos autos. ???????Em peti??o
de fl. retro, o Munic?pio de Bel?m requer a extin??o do processo executivo fiscal, em virtude do
pagamento integral do cr?dito tribut?rio de IPTU, taxas municipais e dos honor?rios advocat?cios. ? o
relat?rio. PASSO A DECIDIR. ???????Com fundamento no art. 156, inciso I, do C?digo Tribut?rio
Nacional, em virtude do pagamento integral do d?bito referente ao(s) exerc?cio(s) exequendo (s),
comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CR?DITO TRIBUT?RIO, e, em
consequ?ncia, declaro extinta a execu??o, com resolu??o de m?rito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487,
I do Novo C?digo de Processo Civil. ???????Deixo de arbitrar honor?rios advocat?cios, face ter sido
informado pelo Munic?pio que, por ocasi?o do pagamento da d?vida, j? foram inclu?dos os honor?rios de
sucumb?ncia. ???????Por for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ?
instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao
pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. ???????Proceda a Secretaria a
intima??o do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
constar que, em caso de n?o pagamento no prazo assinalado, o d?bito de custas ser? inscrito em d?vida
ativa, para cobran?a judicial atrav?s de execu??o fiscal. ???????Ap?s o pagamento das custas pelo(a)
executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as
formalidades legais. ???????Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cart?rio
de Registro de Im?veis e o Deposit?rio P?blico, para os fins de direito. ???????P.R.I.C. Ap?s o tr?nsito em
julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais,
dando-se baixa no Sistema Libra. ?????Bel?m/PA, 5 de fevereiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O
NETO ?????Juiz de Direito resp. pela 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO: 00461637620098140301 PROCESSO ANTIGO: 200911060800
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 09/02/2021---EXECUTADO:MARINETE MARTINS LEITE EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA Representante(s): JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (ADVOGADO) .
SENTEN?A VISTOS. ???????Tratam os presentes autos de A??O DE EXECU??O FISCAL proposta pelo
MUNIC?PIO DE BEL?M, com fundamento na Lei n? 6.830/80 (LEF), objetivando a cobran?a relativa a
d?bito de IPTU e taxas municipais relativo ao im?vel identificado nos autos. ???????Em peti??o de fl.
retro, o Munic?pio de Bel?m requer a extin??o do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento
integral do cr?dito tribut?rio de IPTU, taxas municipais e dos honor?rios advocat?cios. ? o relat?rio.
PASSO A DECIDIR. ???????Com fundamento no art. 156, inciso I, do C?digo Tribut?rio Nacional, em
virtude do pagamento integral do d?bito referente ao(s) exerc?cio(s) exequendo (s), comprovado pelo(s)
documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CR?DITO TRIBUT?RIO, e, em consequ?ncia, declaro
extinta a execu??o, com resolu??o de m?rito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo C?digo de
Processo Civil. ???????Deixo de arbitrar honor?rios advocat?cios, face ter sido informado pelo Munic?pio
que, por ocasi?o do pagamento da d?vida, j? foram inclu?dos os honor?rios de sucumb?ncia. ???????Por
for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ? instaura??o do processo deve