TJPA 05/05/2021 - Pág. 1357 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
1357
Executado: Estado do Pará
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
1- Relatório.
Vistos.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Alexandre Monteiro Lobato, Andrea
Bezerra de Mescouto, Antônio Carlos Ribeiro Maciel, Antônio Graciano dos Santos Neto, Antônio Irema
dos Santos Teixeira, Raimunda Goncalves Geronimo, Benedito Jose Cardoso, Cleice Isackson Rodrigues,
Danielle Eveliyn dos Santos Freitas Silva, Darlan da Silva Melo, Delmo Reis Pereira, Deyvid Antonio Lima
Góes, Djalma Carson Rodrigues Góes, Edelvan Soares da Silva, Edson Oliveira Ferreira, Eduardo Santos
Pereira, Eduardo Souza Franco Sardo Leão, Germano de Carvalho Sena Junior, Gerson Rosa de
Mescouto, Igor Roberto Amaral da Costa, Ionilde da Silva Azedo, Luiza Passos Matos, Jesus Carlos
Pereira, João Batista Lisboa do Rosário, Jorge Luís Fiel de Farias, Jorge Manoel da Silva, Jose Altair de
Nazaré Cruz, Jose Dulcelino Oleastro Sotelo, Jose Guimaraes Paixão, Jose Kedson Felix Elias, Maria
Jandira Lacerda Caldas, Jose Tadeu Campos Ferreira, Lehones Silva Reboucas, Lelanne do Socorro
Cordeiro de Oliveira, Levindo Jose Martins Lira, Lucenildo Vidal Nascimento, Luiz Carlos Correa Mendes,
Marcelo de Lima Silva, Marcio Augusto Bentes Castro, Maria de Fatima Ferreira da Costa, Mauro da Silva
Cruz, Michel Anderson do Monte Azevedo, Monica Santos do Monte, Murilo Pinheiro de Miranda, Otavio
Junior Menezes Moreira, Raimundo do Nascimento Gonçalves, Reinaldo Santos Barros, Roberta Léa
Sena Pantoja, Sergio de Souza Bastos e Sergio Henrique Santana da Costa em face do Estado do Pará,
partes qualificadas.
Pedem os exequentes o cumprimento da obrigação de pagar decorrente de sentença homologatória de
acordo que assegurou aos servidores integrantes da Polícia Civil o reajuste do vencimento-base de acordo
com a política salarial instituída pela Lei Complementar Estadual n. 95/2014.
Abstrai-se do acordo que o reajuste perseguido foi instituído de forma parcelada nos meses de outubro de
2019 e abril de 2020. Na oportunidade, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de execução dos
valores retroativos correspondentes aos anos de 2016 e 2017, período que é objeto da presente
execução.
Com a petição inicial, os exequentes apresentaram planilha de cálculo individualizada com os valores
pedidos por cada um dos exequentes. No total, a pretensão alcança a importância de R$ 1.832.409,31
(um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e nove reais e trinta e um centavos).
Antes do oferecimento da impugnação, os exequentes Jaciberto Sassin Matos, Antônio Graciano dos
Santos Neto, Delmo Reis Pereira, Joao Batista Lisboa do Rosario, Luiz Carlos Correa Mendes, Maria de
Fatima Ferreira da Costa, Raimundo do Nascimento Goncalves e Sergio de Souza Bastos pleitearam a
desistência da ação (ids. 22276135 e 22368422).
Regularmente intimado, o Estado do Pará ofertou impugnação alegando que a pretensão padece de
excesso no valor de R$ 467.395,86 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais
e oitenta e seis centavos), em decorrência de inúmeros equívocos nas contas apresentadas com a petição
inicial.
A pedido dos exequentes, foi designada e realizada audiência de conciliação em decorrência da qual os
exequentes Alexandre Monteiro Lobato, Andrea Bezerra de Mescouto, Antônio Carlos Ribeiro Maciel,
Antônio Irema dos Santos Teixeira, Deyvid Antonio Lima Góes, Germano de Carvalho Sena Junior,
Gerson Rosa de Mescouto, Igor Roberto Amaral da Costa, Jesus Carlos Pereira, , Jorge Manoel da Silva,
Jose Altair de Nazaré Cruz, Jose Dulcelino Oleastro Sotelo, Jose Tadeu Campos Ferreira, Marcio Augusto
Bentes Castro, Otavio Junior Menezes Moreira, Reinaldo Santos Barros e Roberta Léa Sena Pantoja
entabularam com o executado o acordo acostado no id. 24234046.