TJPA 05/05/2021 - Pág. 2198 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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necessários para o deslinde da controvérsia, possível o julgamento antecipado. Não restou demonstrado o
prejuízo sofrido pela parte autora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042313304, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em
09/06/2011). A relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que embargante e embargado se enquadram perfeitamente no conceito
de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, previstos nos art. 2º e 3º do CDC. No entanto, a
aplicação das normas consumeristas, no presente caso, não é capaz de gerar o acolhimento dos pleitos
do executado. Vejamos: No mérito, os embargos são improcedentes. A inicial executiva, em apenso, veio
instruída com título executivo extrajudicial, consistente no contrato de abertura de crédito que se reveste
de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apta a fundamentar ação executiva, nos termos do art. 786 do
CPC. Além do contrato de mútuo celebrado entre as partes, observo que o exequente/embargado juntou
memória de cálculo dando conta do inadimplemento do dívida, bem como atualização do débito não
havendo, a princípio, qualquer irregularidade capaz de macular a cobrança da dívida (fls. 29/33 dos autos
principais). Nesse sentido, não cabe ao executado/embargante alegar inconsistência nos cálculos
apresentados, sem fundamentar suas alegações com fatos concretos, aptos a afastar o memorial
descritivo da dívida acostado aos autos. Quanto a alegação de capitalização de juros no contrato
(anatocismo), cumpre esclarecer que nada há de ilícito, desde que expressamente pactuada entre as
partes. O simples fato do contrato entabulado ser de adesão, não gera automaticamente a nulidade da
cláusula. Nesse sentido é o entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Legalidade - Admissibilidade da
capitalização mensal diante da sua expressa pactuação - Análise do disposto no artigo 28, parágrafo 1o,
inciso I, da Lei 10.931/04. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Legalidade da cobrança desde que não
cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa - Aplicação das disposições
contidas na Súmula 472 do S.T.J. Recurso Parcialmente Provido. (Proc.: APL 00232774020128260482 SP
0023277-40.2012.8.26.0482, Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luís Fernando Lodi,
Julgado em 11 de Fevereiro de 2014). Assim, nada de ilegal há nesta forma de capitalização de juros, uma
vez que houve pactuação conjunta das partes. Além do mais, friso que os juros são pré-fixados no
contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante,
saber de antemão o valor exato de cada parcela. Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos
contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recursar o financiamento,
adquirindo o capital em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o
contrato com a Instituição Financeira. Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente os Embargos a Execução propostos por T. M
Terraplenagem LTDA. em face de Banco do Brasil S/A. Revogo os benefícios da gratuidade processual,
vez que a embargante não fez prova da sua hipossuficiência econômica. Arcará a embargante com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos
termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado desta causa. Após o trânsito em
julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P.R.I. Tailândia/PA, 15 de abril de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito.
PROCESSO:
00000411620168140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o:
Procedimento Sumário em: 30/04/2021 REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB
15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 20404 - CAMILA CARLA DA
SILVA SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOAO PEREIRA DE SOUSA. PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? PROCESSO N.: 0000041-16.2016.8.14.0074
SENTEN?A? ????????????Trata-se de embargos de declara??o opostos pelo requerente ? senten?a de
fls. 100/, sob alega??o de que referido decisum incorrera em equ?voco. ???? o breve relat?rio. Decido.
???????????Os embargos declarat?rios constituem recurso oposto perante o pr?prio Ju?zo que proferiu
decis?o, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omiss?o, eliminar contradi??o ou corrigir erro material
porventura existente, contra qualquer decis?o definitiva ou interlocut?ria, nos termos do artigo 1.022 do
NCPC, s? ocorrendo a modifica??o do julgado em hip?teses excepcionais. Todavia, mesmo quando
possuem efeito modificativo, n?o se prestam ao reexame da mat?ria decidida. ???????????No presente
caso, o embargante alega que a nomenclatura da senten?a homologat?ria foi equivocada.
????????????Ao exame dos autos, constato que assiste a raz?o a parte embargante. Visto que, trata-se
de a??o renovat?ria de contrato de loca??o comercial e na senten?a homologat?ria de acordo a
nomenclatura ficou como a??o de busca e apreens?o. ????????????Ante o exposto, CONHE?O dos
embargos de declara??o para corrigir o erro material, esclarecendo que trata-se de a??o renovat?ria, o