TJPA 05/05/2021 - Pág. 2530 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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O crime de roubo, se classificado quanto ao concurso de pessoas, se trata de crime unissubjetivo, ou seja,
crime no qual pode ou não haver o concurso de pessoas, podendo ser praticado por um ou por mais
agentes.
Nesse caso, havendo o concurso de pessoas, a responsabilidade dos agentes é dimensionada pelo art.
29, caput, do Código Penal. Mencionado dispositivo legal diz respeito à norma de extensão, isto é,
empregada para complementar a tipicidade na participação. Desse modo, ainda que o agente não tenha
praticado a conduta descrita no tipo penal, poderá ser responsabilizado penalmente, desde que tenha
atuado de modo a contribuir para o resultado.
Por fim, cumpre-se destacar que a não identificação dos comparsas do denunciado em nada impede ao
reconhecimento do concurso de pessoas na prática criminosa. Isto porque, consoante amplamente
demonstrado, o acervo probatório é claro e suficiente a demonstrar que, de fato, existiam outras pessoas
que também participaram da empreitada criminosa, sendo tal fato narrado tanto pelas vítimas como pelas
testemunhas ouvidas durante a instrução.
É nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI
PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige
a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do
crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por
ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez
que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em
concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático
probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. STJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 556720 MS 2020/0003889-9. Data de
publicação: 12/08/2020.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A
PRISÃO OU IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1.Considerando que os depoimentos das testemunhas foram seguros, coerentes e em
consonância com os demais elementos constituídos no processo, suficientes para embasar a decisão de
condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 157 , § 2º , incs. I e II , do CP , afigura-se, pois,
inviável o pleito absolutório. 2.Restando demonstrado nos autos, através dos depoimentos das
testemunhas, em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no processado, o uso de
arma de fogo para o agente atingir mais facilmente o intento delitivo, reduzindo a capacidade de reação
das vítimas, impõe-se a manutenção do reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no inciso I ,
do § 2º , do art. 157 , do Código Penal . 3.Comprovado que o crime foi praticado pelo apelante e por outro
indivíduo, impõe-se a manutenção da majorante prevista no inc. II do § 2º do art. 157 do CP (concurso de
agentes), sendo irrelevante que o comparsa não tenha sido preso ou identificado. 4.Recurso conhecido e
desprovido. Sentença ratificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Criminal nº 0102832-34.2015.8.06.0167 , em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de junho de 2020
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO
SOUZA DA SILVA Relator. TJ-CE - Apelação APL 01028323420158060167 CE 010283234.2015.8.06.0167. Data de publicação: 16/06/2020.
Portanto, no caso dos autos, estando preenchidos os requisitos exigidos para que se configure o concurso
de pessoas, entendo que tanto o denunciado quanto seus comparsas foram autores da prática criminosa,
posto que dominavam o fato por meio de uma divisão de tarefas, visando um único fim: a subtração dos
bens de pessoa alheia mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual deve ser reconhecida a
respectiva majorante.