TJPA 05/05/2021 - Pág. 2744 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA FIGUEIRA A??o: Procedimentos
Investigatórios em: 30/04/2021 VITIMA:A. A. C. AUTOR REU:M. T. C. Representante(s): OAB 1861 WILKER RAMON SALOMAO FERNANDES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ COMARCA DE AFUÃ Processo 0000566-54.2015.8.14.0002
SENTENÃA          Vistos os autos.          O Ministério Público do Estado do
Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, representou contra MARCELO
TAVARES DA COSTA, nascido dia 09/11/1998, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao
crime capitulado no artigo 121 do CP. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Decorrido significativo lapso temporal, vieram os
autos conclusos para fins de saneamento processual.          à o relatório. PASSO A
DECIDIR. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Compulsando detidamente os autos, observo que o representado atingiu a
idade de 21 (vinte e um) anos no dia 09/11/2019, conforme relatório social de fls. 43-49.        Â
 A propósito, confira-se o teor dos artigos 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA: Art. 2º.
Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 121.
A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princÃ-pios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [...] § 5º A
liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.          Dessa forma,
considerando que o representado completou 21 (vinte e um) anos de idade em pleno curso do processo,
forçoso reconhecer que o caso encerra hipótese de extinção de sua punibilidade, pela ocorrência
da prescrição, fulminando o interesse de agir estatal e consequentemente a possibilidade do EstadoJuiz aplicar qualquer medida socioeducativa, diante do implemento da idade limite de aplicação do
estatuto infanto-juvenil. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do
Representado MARCELO TAVARES DA COSTA, pelos fatos descritos neste caderno processual, em
decorrência da prescrição da pretensão socioeducativa estatal, o que faço com base nos artigos
2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA.          PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.          CUMPRA-SE expedindo necessário.          CIÃNCIA ao
Ministério Público.          Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as
baixas e anotações necessárias.          Afuá (PA), 12 de abril de 2021. ERICK COSTA
FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá PROCESSO: 00006412520178140002
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA
FIGUEIRA A??o: Processo de Apuração de Ato Infracional em: 30/04/2021 ADOLESCENTE:ALEXANDRO
DOS SANTOS REIS Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) ADOLESCENTE:WERLEN SILVA SANTOS Representante(s): OAB 1861 - WILKER
RAMON SALOMAO FERNANDES (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA VITIMA:A. C. S. . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ
COMARCA DE AFUÃ Processo 0000641-25.2017.8.14.0002 SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos os
autos.          O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu
representante legal na Comarca de Afuá, representou contra ALEXANDRE DOS SANTOS REIS e
WERLEN SILVA SANTOS (nascido dia 28/03/2000), imputando-lhes a prática de ato infracional análogo
ao crime capitulado no artigo 155, §4º, inciso I, do CP.          Considerando a notÃ-cia de
que o representado ALEXANDRO DOS SANTOS REIS foi condenado à pena privativa de liberdade em
regime semiaberto, em pleno curso deste processo socioeducativo, este juÃ-zo declarou extinta a presente
representação em relação ao representado ALEXANDRO em decorrência da perda do objeto da
medida (Sentença de fl. 90).          Decorrido significativo lapso temporal, vieram os autos
conclusos para fins de saneamento processual.          à o relatório. PASSO A DECIDIR.  Â
       Compulsando detidamente os autos, observo que o representado WERLEN SILVA
SANTOS atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos no dia 28/03/2021.          A propósito,
confira-se o teor dos artigos 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA: Art. 2º. Considera-se
criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 121. A
internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princÃ-pios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [...] § 5º A liberação será
compulsória aos vinte e um anos de idade.          Dessa forma, considerando que o
representado completou 21 (vinte e um) anos de idade em pleno curso do processo, forçoso reconhecer
que o caso encerra hipótese de extinção de sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição,
fulminando o interesse de agir estatal e consequentemente a possibilidade do Estado-Juiz aplicar qualquer