TJPA 06/05/2021 - Pág. 1629 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
1629
incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a
absolvição pleiteada. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a reprimenda base
fixada pelo juÃ-zo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mÃ-nimo legal. 3. A multa aplicada
emerge do próprio tipo legal, motivo pelo qual n¿o há como suprimi-la ao alvedrio da parte ou do
julgador, por expressa ausência de previsão legal para tanto. 4. Recurso conhecido e improvido,
porém, de ofÃ-cio, redimensionada a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mÃ-nimo vigente à época do
fato delituoso.  (2017.02634382-37, 177.164, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR
CUNHA, Ãrgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 201706-26). Grifo nosso.        Assim, resta claro que a ação do denunciado se subsome a de
¿guardar¿ ou ¿ter em depósito¿ ou ¿trazer consigo¿, a substância entorpecente constatada
no Laudo definitivo nº 2020.01.004707-QUI (fls. 11 dos autos), conclusivamente, atestou, tratar-se da
substância vulgarmente conhecida por ¿CocaÃ-na¿ totalizando, 3.054,3 (três mil e cinquenta/gramas
e três decigramas), conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluÃ-da no tipo penal
descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou no momento
em que os policiais, após a devida autorização, revistaram a residência onde o réu foi encontrado,
precisamente, em uma quarto da casa, no exato momento em que ele estava efetuando o fracionamento
da droga apreendida, com uma faca, junto com a droga, também, foi apreendido uma balança de
precisão.        In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e
da materialidade delitiva da conduta tÃ-pica imputada ao acusado na exordial acusatória, como quer fazer
crer a defesa do réu.        Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz
valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada
análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação
das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em
que este juÃ-zo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos,
respeitando o princÃ-pio da persuasão racional.        Nesse sentido, traz-se à colação o
seguinte aresto, verbis: TARS: ¿A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão
racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base
à condenação, assegurando à s partes e aos tributantes conferir o raciocÃ-nio do julgador¿ (RT
771/378). 2.3. Do Redutor previsto no § 4º, do art. 33 da Lei de nº 11.343/2006 - Caracterização do
Crime de Tráfico Privilegiado:  Sobre este aspecto do benefÃ-cio previsto no § 4º do art. 33 desta lei,
é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa.        Logo, na análise do conjunto
probatório, a prática do crime revela destacada gravidade concreta, cujo modus operandi não parece
se coadunar com atividade meramente isolada ou eventual, apesar da negativa do réu, os depoimentos
dos Policiais Militares revelaram que a droga foi encontrada no quarto exatamente onde o acusado foi
encontrado no exato momento em que executava o fracionando a droga com uma faca, assim, diante do
que consta nos autos, ressaltando-se, por oportuno, que a forma como a droga estava sendo fracionada e
acondicionada, e a presença de material/petrechos de fabricação (balança de precisão) e embora
seja o réu primário, a grande quantidade da droga vulgarmente conhecida como ¿COCAÃNA¿ e o
seu alto valor de mercado traz indicação séria de sua dedicação à atividade criminosa, o que sem
dúvida afasta a incidência do tráfico privilegiado e o enquadramento do réu como ¿pequeno
traficante¿, a meu ver, concretamente, não tem aplicação, diante do cenário descrito.      Â
 Logo, estando satisfatoriamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva imputada ao
acusado, a sua condenação pelo crime descrito no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida
que se impõe.        III.     DISPOSITIVO        Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, inclusive a quota ministerial (fls. 62/68), fazendo parte integrante desta decisão,
JULGO PROCEDENTE a denúncia ministerial (fls. 02/05), para CONDENAR o réu DIMAS NONATO
DOS SANTOS PAIVA FILHO, pela prática do crime tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
nas modalidades ¿trazer consigo¿, ou ¿guardar¿ ou ¿ter em depósito¿.        Em
razão disso, passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dispostos nos arts. 68 e 59, ambos do
CP:        A natureza e quantidade da droga, circunstâncias essas que são preponderantes,
nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, são desfavoráveis ao réu, posto que foram apreendidos
mais de três quilos de ¿CocaÃ-na¿, preso em flagrante delito, no imóvel, no exato momento em que
efetivamente estava fracionando uma parte da droga e apreendida uma grande quantidade e uma
balança de precisão, que não caracteriza a eventualidade - tratando-se de cocaÃ-na, tem um elevado
potencial lesivo a saúde do usuário e causadora de rápida dependência - circunstâncias que
preponderam sobre o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 em referência. Culpabilidade: do acusado foi