TJPA 06/05/2021 - Pág. 3240 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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JARDIM DE ALMEIDA Representante(s): OAB 28291 - TULIO OLEGARIO DOS SANTOS (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CACHOEIRA DO ARARI Processo: 0004129-87.2019.8.14.0011 CLASSE: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte um (13/04/2021), à hora designada, na sala de audiências da Comarca de
Cachoeira do Arari, presente virtualmente o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). WAGNER SOARES DA
COSTA, via TEAMS. Foi declarada aberta a audiência do processo em epígrafe, verificou-se presença
virtual do representante do Ministério Público, Dr. Guilherme Chaves Coelho. Presente virtualmente os
réus, SANDRO BARBOSA DOS SANTOS (via TEAMS), acompanhado de seu advogado constituído Dr.
Maurício França, OAB/PA 10.339 (via TEAMS). Presente virtualmente o réu EDER BARBOSA DOS
SANTOS (via TEAMS), acompanhado de sua advogada Dra. Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA
17.543 (via TEAMS). Presente virtualmente as rés CLARICE JARDIM DE ALMEIDA (via TEAMS),
acompanhada de seu advogado Dr. Tulio Olegário dos Santos, OAB/PA 28291, via TEAMS e EUZIANE
DE SOUZA AVELAR (via TEAMS), acompanhada pela advogada Dra. Simone Gemaque dos Santos,
OAB/PA 17.543 (via TEAMS), nomeada para o ato. Dando início aos trabalhos, constatou-se a presença
das partes, e foram cientificados de que a coleta dos depoimentos será realizada por meio audiovisual,
conforme autoriza o artigo 405, §1º, do CPP1, sem transcrição, e, independentemente de novas
intimações, a mídia com a gravação ficará à disposição das partes a partir do primeiro dia útil seguinte à
realização deste ato. Em ato contínuo, passou-se a oitiva da(s) testemunha(s) do MP JOÃO CLAUDIO
PEREIRA PAES e DAVID BAHURY MESQUITA. O MP desistiu da oitiva da testemunha ROMERO
GIOTTO DO AMARAL. Após, passou-se ao interrogatório dos réus CLARICE JARDIM DE ALMEIDA,
EUZIANE DE SOUZA AVELAR, SANDRO BARBOSA DOS SANTOS e EDER BARBOSA DOS SANTOS
(via TEAMS). Após, dada a palavra a Dra. Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA 17.543, que se
manifestou de forma oral pela revogação das prisões dos réus EDER BARBOSA DOS SANTOS e
EUZIANE DE SOUZA AVELAR. Dada a palavra ao Dr. Tulio Olegário dos Santos, OAB/PA 28291, que se
manifestou de forma oral pela revogação da prisão da ré CLARICE JARDIM DE ALMEIDA. Dada a palavra
ao Dr. Maurício França, OAB/PA 10.339, que se manifestou de forma oral pela revogação da prisão do réu
SANDRO BARBOSA DOS SANTOS. Dada a palavra ao Representante do MP, que se manifestou de
forma oral favoravelmente aos pedidos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO. Defiro os pedidos de
revogação de prisão das defesas dos réus EDER BARBOSA DOS SANTOS, EUZIANE DE SOUZA
AVELAR, CLARICE JARDIM DE ALMEIDA e SANDRO BARBOSA DOS SANTOS (fundamentação
gravada por meio audiovisual). REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDER BARBOSA DOS SANTOS,
EUZIANE DE SOUZA AVELAR, CLARICE JARDIM DE ALMEIDA e SANDRO BARBOSA DOS SANTOS,
de acordo com o artigo 316, do CPP. No entanto, considerando as circunstâncias do fato, faz-se
necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, pelos fundamentos
elencados, com arrimo nos artigos 282, 319 e 321, também do CPP, DECIDO por submeter o acusado às
seguintes medidas cautelares: a) Comparecer a todos os atos do processo para os quais tiver sido
devidamente intimado; b) Obrigação de manter seu endereço atualizado; c) Recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga, das 21:00 horas, até as 06:00 do dia seguinte, considerando que o
agente possui residência fixa. d) NÃO se envolver em outro crime ou contravenção penal. Diante do
exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RÉUS EDER BARBOSA DOS SANTOS, EUZIANE
DE SOUZA AVELAR, CLARICE JARDIM DE ALMEIDA e SANDRO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos
do art. 310, inciso III c/c art. 321, ambos do CPP. Lavre-se Termo de Compromisso, fazendo constar a
ressalva expressa que o descumprimento das medidas cautelares impostas resultará em nova ordem de
prisão. Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o indiciado não estiver preso. Intime-se o
indiciado das medidas cautelares impostas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se a
autoridade policial desta decisão. Na forma do provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA, cópia digitalizada
desta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTINÇÃO e OFÍCIO A AUTORIDADE
POLICIAL o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio de força policial (art. 22, da § 3º, Lei nº
11.340/06). 2 - Vistas ao MP para apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
vistas para as defesas técnicas Dra. Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA 17.543, Dr. Tulio Olegário
dos Santos, OAB/PA 28291 e Dr. Maurício França, OAB/PA 10.339 para apresentarem suas alegações
finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a advogada Dra. Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA
17.543 para apresentar as alegações finais escrita da ré EUZIANE DE SOUZA AVELAR. Seguindo
orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em
face da ausência de Defensor Público ( STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorário
no valor de R$ 1.776,00 (Mil setecentos e setenta e seis reais) pelo ato em favor da advogada Dra.
Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA 17.543. SERVE O PRESENTE COMO TERMO DE