TJPA 07/05/2021 - Pág. 1126 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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inclu?dos os honor?rios de sucumb?ncia. ???????Por for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno
o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. ???????Proceda
a Secretaria a intima??o do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo constar que, em caso de n?o pagamento no prazo assinalado, o d?bito de custas ser?
inscrito em d?vida ativa, para cobran?a judicial atrav?s de execu??o fiscal. ???????Ap?s o pagamento
das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento,
observadas as formalidades legais. ???????Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva,
notificando-se o Cart?rio de Registro de Im?veis e o Deposit?rio P?blico, para os fins de direito.
???????P.R.I.C. Ap?s o tr?nsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os
presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. ?????Bel?m/PA, 19 de
fevereiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. pela 2? Vara de
Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO:
03935814320168140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 22/02/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 9815 - VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:ANTONIOCARLOS C SANTOS. SENTEN?A VISTOS. ???????Tratam os presentes autos
de A??O DE EXECU??O FISCAL proposta pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, com fundamento na Lei n?
6.830/80 (LEF), objetivando a cobran?a relativa a d?bito de IPTU e taxas municipais relativo ao im?vel
identificado nos autos. ???????Em peti??o de fl. retro, o Munic?pio de Bel?m requer a extin??o do
processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do cr?dito tribut?rio de IPTU, taxas municipais
e dos honor?rios advocat?cios. ? o relat?rio. PASSO A DECIDIR. ???????Com fundamento no art. 156,
inciso I, do C?digo Tribut?rio Nacional, em virtude do pagamento integral do d?bito referente ao(s)
exerc?cio(s) exequendo (s), comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CR?DITO
TRIBUT?RIO, e, em consequ?ncia, declaro extinta a execu??o, com resolu??o de m?rito, nos termos do
art. 924, II c/c art. 487, I do Novo C?digo de Processo Civil. ???????Deixo de arbitrar honor?rios
advocat?cios, face ter sido informado pelo Munic?pio que, por ocasi?o do pagamento da d?vida, j? foram
inclu?dos os honor?rios de sucumb?ncia. ???????Por for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno
o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. ???????Proceda
a Secretaria a intima??o do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo constar que, em caso de n?o pagamento no prazo assinalado, o d?bito de custas ser?
inscrito em d?vida ativa, para cobran?a judicial atrav?s de execu??o fiscal. ???????Ap?s o pagamento
das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento,
observadas as formalidades legais. ???????Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva,
notificando-se o Cart?rio de Registro de Im?veis e o Deposit?rio P?blico, para os fins de direito.
???????P.R.I.C. Ap?s o tr?nsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os
presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. ?????Bel?m/PA, 19 de
fevereiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. pela 2? Vara de
Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO:
04407060720168140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 22/02/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 11185 - CAMILA MIRANDA DE FIGUEREDO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:JOSE AUGUSTO ALVES. SENTEN?A VISTOS. ???????Tratam os presentes autos de
A??O DE EXECU??O FISCAL proposta pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, com fundamento na Lei n?
6.830/80 (LEF), objetivando a cobran?a relativa a d?bito de IPTU e taxas municipais relativo ao im?vel
identificado nos autos. ???????Em peti??o de fl. retro, o Munic?pio de Bel?m requer a extin??o do
processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do cr?dito tribut?rio de IPTU, taxas municipais
e dos honor?rios advocat?cios. ? o relat?rio. PASSO A DECIDIR. ???????Com fundamento no art. 156,
inciso I, do C?digo Tribut?rio Nacional, em virtude do pagamento integral do d?bito referente ao(s)
exerc?cio(s) exequendo (s), comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CR?DITO
TRIBUT?RIO, e, em consequ?ncia, declaro extinta a execu??o, com resolu??o de m?rito, nos termos do
art. 924, II c/c art. 487, I do Novo C?digo de Processo Civil. ???????Deixo de arbitrar honor?rios
advocat?cios, face ter sido informado pelo Munic?pio que, por ocasi?o do pagamento da d?vida, j? foram
inclu?dos os honor?rios de sucumb?ncia. ???????Por for?a do princ?pio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa ? instaura??o do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno