TJPA 13/05/2021 - Pág. 3970 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
3970
situa??o de risco, afast?-la da viol?ncia, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve
ter os seus direitos fundamentais, tamb?m, protegidos, logo n?o se pode eternizar uma medida de
constri??o ? liberdade da pessoa. O acord?o que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas
medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELA??O CRIMINAL ? LEI MARIA DA
PENHA ? LEI N.? 11.340 DE 2006 ? REVOGA??O DE MEDIDAS PROTETIVAS ? PRAZO
DECADENCIAL ? 06 MESES J? TRANSCORRIDO ? PEDIDO DE PERMAN?NCIA DA MEDIDA PELO
MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL ? RECURSO CAB?VEL ? APELA??O CRIMINAL ? RECURSO
CONHECIDO ? INEXIST?NCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORR?NCIA DA LAVRATURA DO
BOLETIM DE OCORR?NCIA ? IN?RCIA ? A??O PENAL ? NATUREZA ? P?BLICA INCONDICIONADA ?
DECIS?O DO PLENO DO COLENDO STF ? ADI 4424 ? FATO SUPERVENIENTE QUE N?O MODIFICA
O CASO CONCRETO ? INEXIST?NCIA DE PROVA DE INSTAURA??O DE A??O PENAL OU NA
ESFERA C?VEL LIGADA AOS FATOS ? IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER
MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O
PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP ? APLICA??O POSSIBILIDADE
MESMO QUE A A??O SEJA P?BLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE
DO STF ? PRINC?PIO DA RAZOABILIDADE ? ART. 13 DA LEI 11.340/06 ? SEGURAN?A JUR?DICA E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ? REVOGA??O DAS MEDIDAS PROTETIVAS ? ACERTO ?
RECURSO N?O PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justi?a, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator:
Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Desta forma, entendo que decorridos 06 (seis) meses da
decis?o que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifesta??o das partes, conclui-se pela
necessidade da estabiliza??o do provimento. A Comiss?o Nacional de Enfrentamento ? Viol?ncia
Dom?stica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de dura??o das
medidas protetivas, a saber: Enunciado n? 04 (004/2011):As Medidas de Prote??o foram definidas como
tutelas de urg?ncia, sui generis, de natureza c?vel e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo
Juiz, sendo dispens?vel, a princ?pio, a instru??o, podendo perdurar enquanto persistir a situa??o de risco
da mulher. (Com nova reda??o aprovada na Reuni?o Ordin?ria do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo
Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Registre-se que ap?s a revoga??o da cautelar, n?o h? impedimento
algum da requerente/v?tima pleitear novas medidas em eventual necessidade. III ? DISPOSITIVO Diante
do exposto, em observ?ncia ?s regras processuais acima dispostas, reconhe?o a estabiliza??o da tutela
antecipada deferida no in?cio do processo e mantenho as medidas protetivas j? fixadas, o que fa?o nos
termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequ?ncia, JULGO EXTINTO o processo sem
resolu??o de m?rito, de acordo com o art. 485, X do CPC, sendo que as medidas deferidas ter?o validade
pelo per?odo de 06 (seis) meses, contados da presente decis?o, ou na exist?ncia da a??o penal, durante
todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de senten?a condenat?ria
transitada em julgado. O presente despacho/decis?o/senten?a serve como of?cio, mandado de
cita??o/intima??o/notifica??o, no que couber, conforme determina o provimento de n? 003/2009CJCI.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a v?tima para ci?ncia desta senten?a, bem como para dizer
se as medidas protetivas est?o sendo cumpridas. Expedientes necess?rios. Brasil Novo/PA, 19 de
Setembro de 2019. Dr. Jos? Ant?nio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito TJ/PA, Resp. pela Vara ?nica
da Comarca de Brasil Novo. ??????E, para que chegue ao conhecimento de todos e ningu?m possa
alegar ignor?ncia, expede-se o presente EDITAL que ser? afixado no local p?blico e de costume e
publicado conforme determina a Lei. Dado e passado nesta Cidade de Brasil Novo, Estado do Par?, ?nica
Vara, aos 08 (oito) dias do m?s de fevereiro do ano de 2021 . Eu, Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro, Analista
Judici?rio, Matricula 189286 digitei, conferi e subscrevi. Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio portaria 002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009-CJCI VARA ?NICA DA COMARCA DE
BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal??: Art. 121, ?2?, II?(MOTIVO F?TIL) e IV (MEDIANTE
EMBOSCADA) e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB. Processo n.??: 0001764-79.2016.8.14.0071
R?u???: ANTONIO FIUZA DE ARAUJO V?tima???: MAURILIO FRANCO LOUREN?O EDITAL DE
CITA??O (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da
Comarca de Brasil Novo-PA, Estado do Par?, Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei etc...
??????????????????FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou que dele tiverem
conhecimento, que, por este Ju?zo e expediente da Secretaria desta Vara, processam-se os termos da
a??o penal n. 0001764-79.2016.8.14.0071, movida pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?
contra o sr. ANTONIO FIUZA DE ARAUJO, brasileiro, nascido aos 21.08.1974, filho de CLEIDE FIUZA DE
ARAUJO e ORLANDO RODRIGUES DE ARA?JO, como incurso(s) nas penas do Art. 121, ?2?,
II?(MOTIVO F?TIL) e IV (MEDIANTE EMBOSCADA) e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB,
estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o sendo encontrado(a) o(a) r?u, fica, por este edital,
CITADO, para responder (em) ? acusa??o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), o qual