TJPA 13/05/2021 - Pág. 765 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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remunerat?rios, corre??o monet?ria, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da
S?mula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 04.05.05). Subsistentes os fundamentos do decis?rio agravado nega-se provimento ao agravo
(AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactua??o dos juros remunerat?rios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprova??o do desequil?brio contratual ou de lucros
excessivos, sendo insuficiente o s? fato de a estipula??o ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade
inflacion?ria do per?odo (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento
do decis?rio agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410). ?????????Assim, nossos tribunais superiores t?m
decidido que n?o se pode falar de abusividade na pactua??o dos juros remunerat?rios s? pelo fato de a
estipula??o ultrapassar 12% ao ano. Ao contr?rio, a abusividade destes s? pode ser declarada, caso a
caso, ? vista de taxa comprovadamente discrepe, de modo substancial, da m?dia do mercado na pra?a do
empr?stimo. ?????????2- Juros Compostos. ?????????O entendimento do STJ autoriza a aplica??o de
juros compostos, n?o havendo irregularidade alguma nessa aplica??o ?????????Ali?s, tamb?m, ? pacifico
o entendimento jurisprudencial que ? permitida a capitaliza??o de juros pelas institui??es banc?rias, in
verbis: APELA??O C?VEL. A??O MONIT?RIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CR?DITO EM CONTACORRENTE E CONFISS?O DE D?VIDA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESCRI??O.
INOCORR?NCIA. REVIS?O DOS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CAR?NCIA DE A??O: Caracteriza-se o
interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a ju?zo para obter a tutela pretendida,
conferindo utilidade e efic?cia ao pronunciamento judicial. Caso em que a institui??o financeira possui
interesse processual, em raz?o do inadimplemento do instrumento particular de confiss?o de d?vida
assumido pelo correntista e que n?o se constitui t?tulo executivo extrajudicial. PRESCRI??O: A cobran?a
de d?vida oriunda de contrato de confiss?o de d?vida, sob a ?gide do C?digo Civil de 1916, obedece ?
prescri??o vinten?ria, nos termos de seu art. 177. Sob a ?tica do C?digo de 2002, ante a incorpora??o de
novas hip?teses de prescri??o ao Diploma, a prescri??o passa a ser q?inq?enal e regulada pelo inciso I,
do ?5?, do art. 206. De acordo com a regra de transi??o prevista no art. 2.028, do CC/02, se n?o
transcorrido metade do prazo prescricional, contado na f?rmula do C?digo derrogado, conta-se a
prescri??o pelas disposi??es do novo Digesto Civil, com termo `a quo no in?cio de sua vig?ncia
(11/01/2003). Considerando a data de ajuizamento da demanda, inocorreu, no caso, a prescri??o.
REVIS?O DE TODOS OS CONTRATOS: Muito embora seja vi?vel a revis?o de toda a rela??o contratual,
em caso de sucess?o negocial, no caso concreto a parte autora trouxe aos autos, apenas, o contrato de
abertura de cr?dito em conta-corrente e confiss?o de d?vida, sendo estes pactos, portanto, objeto de
revis?o. JUROS REMUNERAT?RIOS: A modifica??o da cl?usula contratual relativa ? taxa de juros
remunerat?rios apenas se justifica se demonstrada, de forma inequ?voca, abusividade, o que n?o se
verifica no caso. CAPITALIZA??O DOS JUROS. A cobran?a da capitaliza??o mensal dos juros ? permitida
em contratos firmados posteriormente ? edi??o da MP n? 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o n?
2.170-36/2000. Caso em que n?o se verifica a incid?ncia do encargo sobre o d?bito reivindicado.
COMISS?O DE PERMAN?NCIA: Apenas pode ser mantida para o per?odo da inadimpl?ncia, afastandose, contudo, os demais encargos: corre??o monet?ria, juros de mora, juros remunerat?rios e multa
morat?ria. REPETI??O DO IND?BITO: Compensa??o/Repeti??o do ind?bito poss?veis, decorrentes da
revis?o do contrato e diante da impossibilidade de enriquecimento indevido. desnecessidade de prova de
erro, conforme a s?mula 322 do stj. ENCARGOS DA MORA: Evidenciada a inadimpl?ncia, incidem os
encargos decorrentes da mora (no caso, comiss?o de perman?ncia). PRELIMINAR REJEITADA. APELO
PROVIDO, EM PARTE (Apela??o C?vel n? 70035925189, D?cima Sexta C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Rel. Marco Aur?lio dos Santos Caminha, j. 28/07/2011, DJ 01/08/2011). ?????????Assim,
eventual capitaliza??o e juros, como requerido, seria apreciada e comprovada quando houvesse a
cobran?a de juros no momento da inadimpl?ncia. ?????????3- Juros remunerat?rios e Juros morat?rios.
?????????O Superior Tribunal de Justi?a tem entendido tamb?m que n?o se aplica o art. 591 c/c 406 do
C?digo Civil aos contratos banc?rios, n?o estando submetidos ? limita??o de juros remunerat?rios.
Apenas os juros morat?rios ficam circunscritos ao teto de 1% ao m?s para os contratos banc?rios n?o
regidos por legisla??o espec?fica. Rememorando, juros remunerat?rios s?o aqueles pactuados entre as
partes como uma forma de retribui??o pela disponibilidade do numer?rio, enquanto que juros morat?rios
s?o aqueles estipulados como uma forma de puni??o pelo atraso no cumprimento da obriga??o
estabelecida. ???????????????De acordo com a S?mula 596 do STF, as institui??es financeiras n?o se
sujeitam tamb?m ? limita??o dos juros remunerat?rios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
salvo hip?teses espec?ficas. S?o poss?veis que sejam pactuados juros remunerat?rios superiores a 12%
ao ano, sem que essa cl?usula, por si s?, seja inv?lida. ? necess?rio analisar se os ?ndices aplic?veis