TJPA 14/05/2021 - Pág. 2261 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
2261
celular;Â que foi feita a revista pessoal, nada foi encontrado; que ao fazer a varredura no local,
encontraram o celular, uma pequena quantidade de entorpecente, dinheiro; que na delegacia; que os dois
se livraram dos objetos que possuÃ-am durante a abordagem; que foram encontrado 06 papelotes e uma
importância em dinheiro; que os papelotes era de pó, o mais caro do mercado, cerca de 50 reais, o que
levantou a suspeita, eis o dinheiro era cerca de 600 reais, trocados em notas de 50; que era
aparentemente cocaÃ-na; que era a noite, aproximadamente 22hs; que na delegacia tocou bastante um
dos celulares apreendidos; que um deles falou que a droga era para consumo, mas n¿o sabe dizer qual
deles; que eles estavam bastante exaltados; que foram jogados celular pelos dois que estavam na moto;
que foram dois celulares encontrados; que um deles falaram assumiu a propriedade do dinheiro, mas
n¿o falou a procedência do dinheiro; (...); que essa quantia foi encontrada só com, mas n¿o sabe
qual deles; que parece que o de camisa verde estava dirigindo a moto. . A testemunha FLÃVIO
BERNARDES BATISTA, policial militar, em sÃ-ntese, declarou em juÃ-zo que: Que é policial a pouco mais
de 10 anos; que n¿o tem notÃ-cias da vida pregressa dos dois réus; que estavam fazendo ronda pelo
santarenzinho; que na Fernando Guilhon, avistaram os denunciados na motocicleta; que a placa da
motocicleta estava meio apagada, a numeraç¿o; que isso levantou suspeita e fizeram o
acompanhamento até o final do viaduto, perto da magalhaes barata, fizeram a abordagem deles, com a
sirene e giroflex ligados; que em certo momento eles tentaram despistar a guarniç¿o, n¿o parando de
imediato, pois n¿o obedeceram de pronto o sinal de para; que logo que eles pararam o cidad¿o que
estava na garupa jogou o celular; que quem estava na garupa era Pablo; que feita a busca, foi encontrado
celular de Pablo junto a droga; que era em torno de 5 ou 6 petecas; que a droga parecia maconha; que
estava mesclado entre pasta base de cocaÃ-na e maconha; que o entorpecente estava no ponto de venda,
separada, pronto para o consumo; que o dinheiro estava com um deles, n¿o foi jogado; que n¿o sabe
com qual deles estava o dinheiro; que n¿o foi depoente que fez a busca; que os denunciados falaram
que a droga era para consumo; que eles n¿o tinham sinais que haviam feito uso de drogas; que condutor
- Ricardo - alegou que estava apenas conduzindo a bicicleta, que n¿o tinha nada haver; que n¿o estava
com roupa de mototáxi; que de vez em quando tocava os celulares; que os fatos aconteceram pela noite,
cerca de 21hs. As testemunhas DOUGLAS JUNIOR DE SENA OLIVEIRA e ROMULO RAFAEL SILVA
DOS SANTOS n¿o presenciaram os fatos narrados na denúncia e em nada contribuÃ-ram para a
instruç¿o processual. Em interrogatório o réu RICARDO ALEXANDRE ROCHA DE CARVALHO, em
sÃ-ntese, declarou em juÃ-zo: (...)Que estava trabalhando de mototáxi;(...) que estava com sua esposa
numa festa no Maracan¿, e lá discutiram; que sua esposa foi para sua casa; que pegou R$500,00 da
venda da moto; que vendeu a moto por R$5.000,00; que comprou a moto que estava rodando por
R$6.000,00; que estava com R$500,00 no bolso; que só estava com R$500,00; (...) que ficou por la
mesmo, até que Pablo pediu para deixar ele la no Coqueiros; que Pablo pediu como colega e n¿o
cliente; que n¿o se tratava de uma rodada de mototáxi; que de longe já havia avistado a viatura; que o
depoente ficou normal, na dele; que deram a sirene, pensou que eles iam para uma ocorrência, por isso
n¿o parou a moto de imediato; que eles vieram contudo, com a arma apontada, mandando o depoente
parar; que mandaram eles descerem e botar a m¿o na cabeça; que n¿o jogou o seu celular; que
n¿o viu Pablo jogar o celular; que n¿o sabia que Pablo estava com droga; (...); que Pablo pediu para ir
para o Coqueiros, pois era domingo e todo domingo tem festa; que Pablo falou que a droga era para
consumo dele; que ele estava com cocaÃ-na; que Pablo é usuário de drogas; que com ele n¿o foi
pego nada, somente R$500,00 e o seu celular; que n¿o tem nada haver com essa história; que acredita
que o restante do dinheiro foi pego com Pablo. Em interrogatório o réu PABLO WILKENS ROCHA DA
SILVA, em sÃ-ntese, declarou em juÃ-zo: Que já havia sido preso por roubo e por furto; que foi condenado
por roubo; que encontrou Ricardo numa feijoada, que la estavam bebendo; (...); que o depoente pegou
uma carona com Ricardo até o Coqueiros; que quando desceram o viaduto, o tático veio atras; que
vieram buzinando, mas n¿o pensava que era com eles; que quando eles chegaram bem pertinho, o
depoente viu e pediu para Ricardo parar; que jogou o celular porque estava com a droga; que tenha quatro
junto ao celular e uma junto ao corpo, esta estava aberta pois estava usando; que deu R$100,00 nas
cinco; que tinha em dinheiro cerca 220 e 230 reais; que desse dinheiro, tirou 100 para comprar a droga;
que com ele foi achado 120 reais; que n¿o estava traficando; que a única pessoa que ligou para o
depoente foi sua mulher; que Ricardo n¿o tem nada a ver com a história; que comprou droga, porque
é usuário; que foi condenado a 5 anos, por um roubo de moto; que já cumpriu a pena; que trabalha em
uma lavagem, onde recebia R$250,00 por semana, dia de sábado. Pois bem, Da análise do arcabouço
probatório, em relaç¿o ao denunciado PABLO WILKENS ROCHA DA SILVA, evidencia-se a
necessidade de desclassificaç¿o do crime de tráfico para o uso de entorpecentes, previsto na norma
incriminadora do art. 28, caput da Lei 11.343/2006. Entretanto, deixo de discorrer acerca da
desclassificaç¿o eis que foi noticiada a morte do referido réu. Desta feita, sobrevindo, no curso do