TJPA 14/05/2021 - Pág. 2262 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
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processo, a morte do acusado, imp¿e-se a declaraç¿o da extinç¿o da punibilidade, na forma do
disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal. Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o
princÃ-pio geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit). O falecimento do réu está devidamente
comprovado, a teor da certid¿o de óbito acostada aos autos a fl. 99. Tratando-se de matéria de ordem
pública o artigo 61, do CPP, autoriza a declaraç¿o de ofÃ-cio. Portanto, está extinta a punibilidade do
acusado PABLO WILKENS ROCHA DA SILVA, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal No que se
refere ao denunciado RICARDO ALEXANDRE ROCHA DE CARVALHO, a instruç¿o foi infértil em
demonstrar que o mesmo concorreu na infraç¿o penal em tela, inclusive o corréu Pablo declarou em
juÃ-zo que a propriedade da droga apreendida era sua, bem como que Ricardo ¿n¿o tem nada a ver
com a história¿. Destarte, é cediço, que para se estribar uma condenaç¿o criminal é
imprescindÃ-vel a presença de prova contundente a atestar a culpabilidade (lato sensu). Meros indÃ-cios,
desacompanhados de prova robusta, deixam margem à dúvida, fator determinante para a expediç¿o
de decreto absolutório, por força do princÃ-pio do in dubio pro reo. A doutrina e a jurisprudência pátria,
aliás, s¿o pacÃ-ficas no sentido de que, na dúvida, imp¿e-se a absolviç¿o do réu, sen¿o
vejamos: ¿ Desde que a prova dos autos n¿o seja suficiente para condenaç¿o do réu, é de ser
julgada improcedente a denúncia...¿(TJES - Ap. Crim. n.° 8.546). TJRS: ¿ Aplicaç¿o do princÃ-pio
'in dubio pro reo'. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal n¿o é bastante para
condenaç¿o criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve
ser certa como a lógica e exata como a matemática' ¿. (RJTJEGS 177/136). Assim, ante a ausência
da ¿ verdade estreme de dúvidas ¿ e à mÃ-ngua de provas robustas nos autos, entendo que o melhor
caminho é o da absolviç¿o do réu RICARDO ALEXANDRE ROCHA DE CARVALHO em relaç¿o
a conduta delituosa a ele atribuÃ-da na denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto: a)     DECLARO
extinta a punibilidade do acusado PABLO WILKENS ROCHA DA SILVA, relativamente ao fato delituoso
dos presentes autos, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal; b)     ABSOLVO RICARDO
ALEXANDRE ROCHA DE CARVALHO do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, nos moldes do art.
386, VII do Código de Processo Penal. Autorizo a devoluç¿o numerário - R$500,00 - e celular descrito no item 2.2.1 da fl. 44 - requeridos no item 4 da fl. 85 pela defesa constituÃ-da de Ricardo,
devendo ser intimado pessoalmente, e n¿o logrando êxito, por edital, para resgatá-los no estado que
se encontre. Decorridos 90 dias sem manifestaç¿o, a teor do art. 123 do CPP, certifiquem-se e DOESE este para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juÃ-zo, conforme orientaç¿o do
Conselho Nacional de Justiça (¿Manual de Bens Apreendidos¿ - fl. 17), desde que se trate de objeto
de reduzido valor, ou seja, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), pois, desde já, DECRETO o perdimento
deste. Quantos aos demais bens apreendidos, incluÃ-do o numerário restante, DECRETO O
PERDIMENTO, DOE-SE este(s) para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juÃ-zo, conforme
orientaç¿o do Conselho Nacional de Justiça (¿Manual de Bens Apreendidos¿ - fl. 17), desde que
se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Destrua-se os bens que
s¿o considerados inservÃ-veis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de
deterioraç¿o, com as cautelas legais. P.R.I. Dê-se baixa. Serve cópia da decis¿o/despacho como
ofÃ-cio/mandado. Santarém (PA), 23.02.2021. ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara
Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém