TJPA 14/05/2021 - Pág. 2263 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
2263
UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE SANTARÉM - 5 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Número do processo: 0806911-74.2020.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: JOAQUIM GAMBOA
MIRANDA Participação: ADVOGADO Nome: LETICIA DOS SANTOS BEZERRA OAB: 22557/PA
Participação: REU Nome: RUY GAMBOA AMARAL Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410
E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203
Processo Nº 0806911-74.2020.8.14.0051
INTERDIÇÃO (58)
[Capacidade]
AUTOR: JOAQUIM GAMBOA MIRANDA
Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS BEZERRA - PA22557
REU: RUY GAMBOA AMARAL
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a interditando nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245 caput, do CPC, o
que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Passo à análise do pedido de concessão liminar de curatela provisória.
No laudo médico juntado aos autos se descreve que a parte interditanda é portadora de deficiência mental
grave e encefalopatia epilética, respectivamente CIDs F72-1 e GD40 (id num. 22305107).
Ante os fatos acima descritos, se conclui estar presente a plausibilidade do direito invocado, pois é
possível que o(a) interdidanto(a), por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade de
modo livre e consciente, exercendo pessoalmente os atos de sua vida civil, hipótese de incidência do
instituto a curatela (art. 1.767, inciso I, do Código Civil)
Por outro lado, tal fato lhe traz perigo de danos de difícil e/ou incerta reparação, uma vez que, por não
poder exprimir sua vontade conscientemente, ainda que por meio de outrem, vê-se privado do exercício de
vários de seus direitos fundamentais.
Não há perigo provável de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja reapreciação pode ser feita
tranquilamente durante o curso do tramite processual à vista de elementos novos.