TJPA 14/05/2021 - Pág. 2468 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
2468
Número do processo: 0802943-77.2020.8.14.0005 Participação: EXEQUENTE Nome: PATRICIA HELENA
SHIMADA Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO LUIS PERES VIDIGAL JUNIOR OAB: 13318/PA
Participação: EXECUTADO Nome: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Participação:
ADVOGADO Nome: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO OAB: 32147/DF Participação: ADVOGADO
Nome: RODRIGO CAMARGO BARBOSA OAB: 34718/DF
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA
PROCESSO: 0802943-77.2020.8.14.0005
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Valor da Execução /
Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa de 10%,
Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: Nome: PATRICIA HELENA SHIMADA
Endereço: Avenida Tivoli, 44, Vila Betânia, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12245-481
RÉU: Nome: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
Endereço: Quadra SHIS QI 25 Conjunto 5, Lago Sul, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF CEP: 71660-250
DECISÃO – MANDADO
1. RELATÓRIO
A exequente ajuizou execução provisória requerendo a intimação da executada para o pagamento
atualizado da condenação, bem que efetue a retirada “de todas as matérias, mencionadas na demanda
original, nos sites da internet e qualquer meio eletrônico, bem como, se abstenham de fazer novas
publicações ofensivas à imagem da Autora/Exequente no prazo de 48h”.
Despacho inicial proferido para intimar a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou opor
embargos à execução.
Ato continuo, a exequente opôs embargos de declaração afirmando omissão quanto a obrigação de fazer
para determinar a executada a retirada dos sites de internet e qualquer outro meio eletrônico, bem como
se abstenha de realizar publicações com o nome da exequente.
Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Analisando os autos, entendo que assiste razão à embargante/exequente, uma vez que restou silente na
decisão de ID nº 23680585, a ordem pertinente à obrigação de fazer reconhecida em sentença para
determinar a retirada das matérias publicadas nos sites da executada, relacionadas ao nome da
exequente e que foram objeto do processo principal.
Friso que que a referida obrigação se refere tão somente aos fatos narradas nos autos principais, o que
não atinge a fatos novos ou demandas que não fizeram parte do acervo probatório do processo judicial.