TJPA 19/05/2021 - Pág. 1314 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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Decisão proferida em ID 20163403 - Pág. 21, concedeu os benefícios da justiça gratuita; deferiu a tutela
antecipa requerida, suspendendo o pagamento de alimentos ao requerido e determinou a citação do
mesmo para apresentar contestação.
Certidão de ID 20163403 - Pág. 30, informou que a requerida não foi citada.
Em petição de ID 20163403 - Pág. 33, o autor requereu fosse efetuada consulta junto ao site do TRE/PA,
para fins de obtenção o endereço da requerida.
O endereço da requerida disponibilizado no site do TRE/PA, 20163403 - Pág. 35, é o mesmo constante da
exordial, ID 20163403 - Pág. 35.
Despacho constante de ID 20163403 - Pág. 36, determinou a renovação das diligências citatórias.
Apresentada a contestação, dissesse o autor em réplica, no prazo de lei. Após, ao MP.
Certidão de ID 20163403 - Pág. 40, informou que requerida não foi citada.
Por meio de petição acostada em ID 20163403 - Pág. 43, o autor requereu a citação da requerida por
edital.
Despacho de ID 20163403 - Pág. 45, deferiu o pedido do autor, determinando a citação da requerida por
edital, para apresentar contestação, querendo. Se não houver contestação, nomeou Curador Especial.
Certidão de ID 20163403 - Pág. 47, informou que o edital foi publicado, contudo, decorrido o prazo, não
houve manifestação da suplicada.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral dos fatos, requerendo a improcedência
da ação; a condenação do autor ao pagamento de todas as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, a serem revertidos ao FUNDEP, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(ID 20163404 - Pág. 3).
Despacho de ID 22526664 - Pág. 1, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a
contestação, no prazo de lei.
Em réplica, o autor ratificou as alegações autorais, requerendo pelo julgamento procedente da ação, para
que fosse exonerado do pagamento da pensão alimentícia prestada ao alimentando, ora falecido (ID
23149195 - Pág. 1).
Relatados. Decido.
Por entender que se trata unicamente de matéria de direito, desnecessário é a instrução, razão
por que, com base no art. 355, I, do CPC, julgarei antecipadamente a lide.
No caso em análise, o autor informa que o requerido faleceu em 26/02/2017, comprovando tal alegação
por meio da Certidão de Óbito acostada aos autos em ID 20163403 - Pág. 9.
Sendo personalíssimo o direito alimentar, o falecimento da parte alimentada extingue a respectiva
obrigação de prestação alimentícia a que o alimentante foi condenado.
Entendimento jurisprudencial nesse sentido: