TJPA 19/05/2021 - Pág. 2435 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
RESENHA: 16/05/2021 A 18/05/2021 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
- VARA: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO: 00229543320168140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANOEL ANTONIO
SILVA MACEDO A??o: Procedimento Comum Cível em: 17/05/2021 REQUERENTE:LIQUIGÁS
DISTRIBUIDORA S/A Representante(s): OAB 17269 - IGOR GONCALVES BARROS (ADVOGADO)
REQUERIDO:N C COMERCIO DE GAS LTDA REQUERIDO:NAELTON FRANCA DA LUZ. PROCESSO
N? 0022954-33.2016.8.14.0028 AUTOR: LIGUIGAS DISTRIBUIDORA S.A R?U: NAELTON FRANCA DA
LUZ SENTEN?A COM RESOLU??O DO M?RITO Vistos. Trata-se de A??O DE RESCIS?O
CONTRATUAL C/C REINTEGRA??O DE POSSE ajuizada por LIGUIGAS DISTRIBUIDORA S.A em face
da NAELTON FRANCA DA LUZ, pelo procedimento previsto no C?digo de Processo Civil. Sustenta a
autora que cedeu a posse direta de 300 vasilhames de g?s p-13, de forma acess?ria, por ocasi?o da
contrata??o de representa??o comercial firmada com a R?. Ocorre que, segundo relata, a R? descumpriu
com suas obriga??es contratuais, dando ensejo ao reconhecimento da rescis?o contratual e ao
restabelecendo do estado anterior das coisas aos vasilhames que lhes foram cedidos. Al?m disso, a
autora requer o pagamento da multa fixada em contrato por inadimplemento contratual denunciado.
Deferida a liminar (fls. 43) de reintegra??o de posse dos vasilhames, a parte foi citada para conhecer da
a??o, cumprir a liminar e comparecer ? audi?ncia de concilia??o. Citada a R?, verificou-se sua presen?a
na audi?ncia concilia??o (fls. 48), no entanto, n?o houve a apresenta??o de contesta??o. Eis o relat?rio.
DECIDO. FUNDAMENTA??O Primeiramente, entendo despicienda a remessa dos autos ? Unaj antes da
senten?a neste caso, na forma do art. 26, ? 5? da Lei Estadual 8.328/15, em raz?o de se tratar de parte
benefici?ria da gratuidade da justi?a. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, em raz?o de
n?o ter sido apresentada contesta??o pelo R?u, entendo ser o caso de decretar sua revelia com seus
efeitos materiais de confiss?o ficta quanto a mat?ria de fato, de modo que, nos termos do art. 355, II, do
CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. M?RITO O cerne da quest?o diz respeito a possibilidade de
reconhecimento da rescis?o contratual por culpa da R?, assim como ao direito ? reintegra??o da posse
direta sobre os vasilhames cedidos por ocasi?o da vig?ncia do contrato e ainda o cumprimento da cl?usula
penal prevista em contrato. Examinando detidamente os elementos de provas carreados nos autos
evidencio que h? provada pelo Autor a rela??o jur?dica informada na causa de pedir, assim como
demonstrado o inadimplemento contratual por meio da notifica??o acostada pelo autor (fls. 13 e
seguintes), associada aos efeitos materiais da revelia, que ora reconhe?o no caso concreto, de forma que
presumo ter sido o R?u, de fato, inadimplente com suas obriga??es e dando ensejo a rescis?o contratual,
ao restabelecimento do stus a quo, e ainda a aplica??o da penalidade prevista na cl?usula II, item 2.5.
Pela mesma sistem?tica de convic??o, isto ?, pelos cogni??o dos documentos juntados pelo autor,
relativos a notas fiscais de produtos e ainda pelas notifica??es extrajudiciais que junta ao seu pedido,
assim como pela associa??o desses elementos a presun??o que decorre da revelia, aplicada no caso,
reconhe?o tamb?m o inadimplemento do autor em rela??o d?bito ora cobrado, seja ele em rela??o aos
produtos fornecidos, cujos valores constam das notas fiscais, seja em rela??o as multas contratuais
aplic?veis ao caso por for?a de disposi??o contratual. Importa refor?ar que, segundo a jurisprud?ncia
consolidada no pa?s, especialmente no Superior Tribunal de Justi?a, a exorbit?ncia de encargos
contratuais morat?rios e da penalidade contratual pelo inadimplemento podem ser objeto de revis?o pelo
ju?zo, mas isso n?o pode ocorrer, de of?cio, ou por mera argui??o gen?rica da parte. Dessa forma,
mantenho irretoc?vel as disposi??es contratuais que criam esses encargos ao devedor inadimplente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, raz?o pela qual declaro
rescindido o contrato havido entres as partes, de maneira que, na esteira do que fundamentado acima,
reconhe?o ainda a culpa do R?u e seu inadimplemento contratual, de forma que o condeno ainda ao
pagamento dos valores ora cobrados, no importe de R$ 9.978,86, valor a ser corrigido pelo INPC, desde a
inadimplemento, com a incid?ncia de juros de mora no percentual de 1% ao m?s, desde a cita??o, tudo
isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o r?u em custas processuais e ao pagamento
de honor?rios advocat?cios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. P. R. I.?Cumpra-se,
servindo essa de expediente de comunica??o. PROVID?NCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gest?o
da unidade judici?ria, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUS?O: 1- Na hip?tese de interposi??o
de Embargos de Declara??o, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respond?-los,
se quiser, nos termos do art. 1.023, ? 2? do C?digo de Processo Civil; ADVIRTO ?s partes que a
interposi??o do recurso com efeitos manifestamente protelat?rios ou com fins dissonantes dos do art.