TJPA 19/05/2021 - Pág. 3944 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
3944
continuidade da medida, e sendo de sua inteira prerrogativa avaliar se necessita ou não de medidas
protetivas, verifico que pereceu a atualidade de manutenção das restrições impostas ao ofensor. Por
tanto, ausentes notÃ-cias de reiteração da conduta por parte do ofensor, entendo que as medidas já
alcançaram sua efetividade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, IV, do CPC, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e do
interesse processual. Por consequência, revogo as medidas estabelecidas (fls. 14/15). IV.
DISPOSIÿÿES FINAIS Determino à Secretaria: 1. Intime as partes, pessoalmente, por meio mandado a
ser cumprido por Oficial de Justiça ou publicação de Edital com prazo de 20 (vinte) dias via DJe, caso
não sejam encontradas; 2. Ciência ao Ministério Público; 3. Após o trânsito em julgado, arquive no
sistema LIBRA/TJPA e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. 4. Publique-se. Cumpra-se. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÿÿO/ OFÃCIO. Gurupá/PA, data
registrada no sistema. Aubério Lopes Ferreira Filho Juiz de Direito Substituto Respondendo pela
Comarca de Gurupá (Assinado por certificação digital).
PROCESSO: 00003848220138140020 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO: AUBERIO LOPES
FERREIRA FILHO A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 05/05/2021 ACUSADO:ISMAEL
CARLOS COSTA DE SOUZA Representante(s): OAB 10633 - HERON DE SOUSA COELHO
(ADVOGADO) OAB 20368 - ALESSANDRO MARTINS MARQUES (DEFENSOR DATIVO) OAB 22885 ELAINE RABELO LIMA (ADVOGADO) VITIMA:B. O. S. PROCESSO Nº: 0000384-82.2013.8.14.0020
CLASSE: AÿÿO PENAL DE COMPETÿNCIA DO JÿRI ASSUNTO: TENTATIVA DE HOMICÃDIO
CAPITULAÿÿO: ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CPB AUTOR:
MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà RÿU: ISMAEL CARLOS COSTA DE SOUZA.
Endereço: Rua Capitão Marinho Paiva, s/n, Xingú, Gurupá/PA. VÃTIMA: BENEDITA ORES DOS
SANTOS DESPACHO Considerando o transcurso do prazo para interposição de recurso (fl. 118) e com
vistas ao regular prosseguimento do feito, delibero: 1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público e
à Defesa do acusado para indicarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, as testemunhas do Plenário
do Tribunal do Júri, conforme prescreve o art. 422, do CPP. Na oportunidade, poderão as partes
juntarem documentos e requererem diligências.  2. Após, conclusos. 3. Publique-se. Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO INTIMAÿÿO/ OFÃCIO. Gurupá/PA, data
registrada no sistema. Aubério Lopes Ferreira Filho Juiz de Direito Substituto Respondendo pela
Comarca de Gurupá (Assinado por certificação digital).
PROCESSO: 00004498720078140020 PROCESSO ANTIGO: 200720002001 MAGISTRADO: AUBERIO
LOPES FERREIRA FILHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/04/2021 VITIMA:J. C. B. S.
REU:FRANCISLEI BATISTA DOS ANJOS Representante(s): OAB 20368 - ALESSANDRO MARTINS
MARQUES (DEFENSOR DATIVO) OAB 22885 - ELAINE RABELO LIMA (ADVOGADO) HERON DE
SOUZA COELHO (ADVOGADO) PROCESSO N?: 0000449-87.2007.8.14.0020 CLASSE: A??O PENAL PROCEDIMENTO ORDIN?RIO CAPITULA??O: LES?O CORPORAL GRAVE (ART. 129, ? 1?, I, DO CPB)
AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? R?U: FRANCISLEI BATISTA DOS ANJOS.
Endere?o: Av. Santo Ant?nio, n? 1140, Gurup?/PA. V?TIMA: JOS? CELIS BORGES DOS SANTOS.
SENTEN?A I. RELAT?RIO O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?, por interm?dio de seu
Ilustre Representante, no uso de suas atribui??es legais, ofereceu Den?ncia em face de FRANCISLEI
BATISTA DOS ANJOS, j? qualificado nos autos, dando-o como incurso na san??o do art. 129, ? 1?, I, do
C?digo Penal Brasileiro. Narra a pe?a inaugural (fls. 02/03) que, no dia 28/10/2007, por volta de 22h, nesta
cidade, o acusado desferiu socos contra a v?tima, causando-lhe les?o de natureza incapacitante por
per?odo superior a 30 (trinta) dias. Consta nos autos laudo de exame de corpo de delito (fl. 15/16), bem
como certid?o negativa de antecedentes criminais (fl. 20). O feito foi recebido inicialmente sob o rito da Lei
n? 9.099/95, sendo designada audi?ncia preliminar (cujo termo foi acostado ? fl. 26). Ante a apresenta??o
de laudo pericial complementar (fl. 31), que atestou a gravidade da les?o, os autos foram remetidos ao
Minist?rio P?blico para oferecimento de Den?ncia para subsidiar a??o penal pelo procedimento comum (fl.
33). A den?ncia foi recebida em 27/11/2008/ (fl. 49). A Defensoria P?blica apresentou Resposta ?
Acusa??o (fl. 56). Ratificado o recebimento da den?ncia em 06/12/2010 e designada audi?ncia de
instru??o (fl. 58). Audi?ncia de instru??o e julgamento realizada em 06/09/2011 (cujo termo foi acostado ?s
fls. 64/66). O Minist?rio P?blico apresentou Alega??es Finais no prazo legal (fl. 67). Consta nos autos
certid?o emitida no s?tio eletr?nico do CNJ, que confirma o termo final da prescri??o da pretens?o punitiva
na data de 26/11/2020. A defesa apresentou alega??es finais em 03/02/2021, sustentando, em s?ntese, o
exaurimento do prazo prescricional (fls. 114/116). ? o relat?rio necess?rio. Fundamento e decido. II.