TJPA 21/05/2021 - Pág. 3805 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
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PRETENDENDOÂ O SOBRESTAMENTOÂ DOÂ FEITO -ADUZÂ QUEÂ AÂ AUTORIDADEÂ ACOIMADA
COATORA NÿO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÿNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTOÂ
AO PROCESSO SEM A REALIZAÿÿO DA AUDIÿNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI
Nº. 11.340/2006, SOB A ALEGAÿÿO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÿNICAÂ
PARA A VÃTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÿÿO -INADMISSIBILIDADE -AUDIÿNCIAÂ
PRELIMINAR QUE Sÿ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÃTIMA MANIFESTAR
VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÿNCIA ORDEM DENEGADA. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de imporÂ
realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o
seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua
intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é queÂ
designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se o caso, aÂ
retratação da representação. Nada impede que a vÃtima, por livre e espontânea vontade, procure
a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da
denúncia. Depois do inÃcio do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva paraÂ
apurar a notÃcia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Ordem
denegada.¿16¿Ementa: HABEAS CORPUS -VIOLÿNCIA DOMÿSTICA E FAMILIAR
CONTRA MULHER -AMEAÿA -TRANCAMENTO DA AÿÿO PENAL -IMPOSSIBILIDADE DESIGNAÿÿO DE AUDIÿNCIA PRELIMINAR -AUSÿNCIA DA VÃTIMA -IRRELEVÿNCIAOFENDIDA QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA SEU
COMPANHEIRO -ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 QUE NÿO EXIGE `CONFIRMAÿÿO DA
REPRESENTAÿÿO¿ -INEXISTÿNCIA DE DADOS PROBANTES HÃBEIS A 15TJMT TERCEIRA CÿMARA CRIMINAL -HABEAS CORPUS Nº 21696/2010, Data de Julgamento:
26-5-2010, Relator: DR. ABEL BALBINO GUIMARAES 16TJMT -SEGUNDA CÿMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 817/2009, Data de Julgamento: 27-2-2008, Relator: DES.PAULO DA CUNHA .
9DELINEAR UMA SUPOSTA RETRATAÿÿO DA VÃTIMA -CONSTRANGIMENTO ILEGALÂ
INEXISTENTE -ORDEM DENEGADA. A ausência da vÃtima na audiência preliminar nãoÂ
é motivo para invalidar o recebimento da denúncia, uma vez que a audiência de que trata o art.
16 da Lei n. 11.340/06 só é necessária quando a vÃtima demonstra o seu interesse em retratar-se da
representação, o que não é o caso.¿17¿Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -CRIME
DE AMEAÿA -LEI MARIA DA PENHA -DECLARADA A EXTINÿÿO DA PUNIBILIDADEÂ
FACE A RETRATAÿÿO DA VÃTIMA -IRRESIGNAÿÿO MINISTERIAL -ALEGAÿÿO DE QUEÂ
A RETRATAÿÿO DA VÃTIMA NÿO PODERIA OCORRER APÿS O OFERECIMENTOÂ
DA DENÿNCIA -PROCEDÿNCIA -IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÿÿO APÿS OÂ
RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÿRIA -ART. 16 DA LEI Nº. 11.340/2006 AUDIÿNCIA PRELIMINAR QUE Sÿ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÃTIMA
MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJODE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÿNCIA-RECURSO PROVIDO. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor
realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmarÂ
o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ouÂ
evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento daÂ
denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público,Â
admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vÃtima,Â
por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia,Â
deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do inÃcio do processo, a
responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notÃcia criminosa e aplicar a lei penal como de
direito. Recurso provido.¿18¿Ementa: PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -CRIME DEÂ
AMEAÿA E VIOLÿNCIA DOMÿSTICA CONTRA A MULHER -PRETENDIDA LIBERDADE
PROVISÿRIA -IMPOSSIBILIDADE -ALEGADA RENÿNCIA ÿ REPRESENTAÿÿO DAÂ
OFENDIDA -DESCABIMENTO -NÿO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS APONTADOS NOÂ
ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006 -AUSÿNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. Nas ações penais públicas condicionadas à  representação daÂ
ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitidaÂ
a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designadaÂ
com tal finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia.¿1917TJMT -TERCEIRAÂ
CÿMARA CRIMINAL -HABEAS CORPUS Nº 10216/2009, Data de Julgamento: 09-3-2009 Relator: DES. JOSÿ LUIZ DE CARVALHO 18TJMT -SEGUNDA CÿMARA CRIMINAL -RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO Nº 113522/2008, Data de Julgamento: 28-01-2009, Relator: DES. PAULO DA