TJPA 21/05/2021 - Pág. 3820 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
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MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJODE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÿNCIA-RECURSO PROVIDO. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor
realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmarÂ
o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ouÂ
evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento daÂ
denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público,Â
admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vÃtima,Â
por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia,Â
deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do inÃcio do processo, a
responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notÃcia criminosa e aplicar a lei penal como de
direito. Recurso provido.¿18¿Ementa: PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -CRIME DEÂ
AMEAÿA E VIOLÿNCIA DOMÿSTICA CONTRA A MULHER -PRETENDIDA LIBERDADE
PROVISÿRIA -IMPOSSIBILIDADE -ALEGADA RENÿNCIA ÿ REPRESENTAÿÿO DAÂ
OFENDIDA -DESCABIMENTO -NÿO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS APONTADOS NOÂ
ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006 -AUSÿNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. Nas ações penais públicas condicionadas à  representação daÂ
ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitidaÂ
a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designadaÂ
com tal finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia.¿1917TJMT -TERCEIRAÂ
CÿMARA CRIMINAL -HABEAS CORPUS Nº 10216/2009, Data de Julgamento: 09-3-2009 Relator: DES. JOSÿ LUIZ DE CARVALHO 18TJMT -SEGUNDA CÿMARA CRIMINAL -RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO Nº 113522/2008, Data de Julgamento: 28-01-2009, Relator: DES. PAULO DA
CUNHA 19TJMT -TERCEIRA CÿMARA CRIMINAL -"HABEAS CORPUS" Nº 112916/2007,Â
Data de Julgamento: 21-01-2008, Relator: DES. JOSÿ JURANDIR DE LIMA . 10¿ DIANTE DO ACIMA
EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, proceda-se o SOBRESTAMENTO do feito, até que se
proceda a remessa do IPL pela Autoridade Policial, ou ajuizada a respectiva ação penal pelo RMP, ou a
efetiva manifestação da vÃtima se retratando da representação.. SERVE A PRESENTE DE
MANDADO. P.R.I.C. ACARÃ, 12 de maio de 2021. WILSON DE SOUZA CORREA Â juiz de direito
PROCESSO:
00016303220198140076
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WILSON DE SOUZA CORREA A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 12/05/2021---VITIMA:E. O. S. AUTOR DO
FATO:REGINALDO MENESES DA SILVA. DECISÿO Considerando os termos da certidão à fl.24.
Mister ressaltar que, a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, deve ser designada apenas
na hipótese em que a ofendida revelar o intuito de se retratar da representação oferecida na fase
inquisitiva, o que não ocorreu no caso em questão. O STJ decidiu que "a vÃtima de violência
doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juÃzo, na presença de seu agressor, a
representação para que tenha seguimento a ação penal¿. Com esse entendimento, a Quinta
Turma no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul para que
a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vÃtima manifeste, antecipada,
espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime. A lei nº.11.340/06,
conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e
familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão
corporal leve é pública - isto é, deve ser proposta pelo Ministério Público -, mas condicionada Ã
representação da vÃtima. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que essa
representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade
policial para configurá-la. A audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofÃcio, como
condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vÃtima de
violência doméstica e familiar. Isso "configuraria ato de 'ratificação' da representação,
inadmissÃvel na espécie", asseverou. "Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a
audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade
de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor",. "Assim, não há falar em
obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juÃzo, sob o argumento de tornar certa
a manifestação de vontade da vÃtima, inclusive no sentido de 'não se retratar' da representação
já realizada", completou. Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da
Sexta Turma nesse mesmo sentido." (Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça). O art. 16 da referida lei tem a seguinte redação: "Nas ações penais públicas