TJPA 24/05/2021 - Pág. 1986 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
1986
realiza??o da sua cita??o por edital, na forma do art. 361 do C?digo de Processo Penal. Expe?a-se o
necess?rio. Intimem-se e cumpra-se. Bel?m/PA, 12 de mar?o de 2021. LU?S AUGUSTO TUON Juiz de
Direito substituto auxiliar respondendo pela 6? Vara Criminal de Bel?m/PA PROCESSO:
00059696820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUIS AUGUSTO TUON A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/03/2021 AUTORIDADE
POLICIAL:DPC - JOSE ANTONIO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR VITIMA:C. S. C. S.
DENUNCIADO:ALEXANDRE SARAIVA DA COSTA. Processo n? 0005969-68.2015.8.14.0401
?????????Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? ?????????R?u: Alexandre Saraiva da Costa Vistos
etc. Recebi os autos nesta data e no estado em que se encontram. Tendo em vista o conte?do da certid?o
de fl.173, cumpram-se as determina??es constantes na senten?a condenat?ria de fls.109/115. Cumprida a
ordem de pris?o decorrente da senten?a condenat?ria supra, encaminhem-se carta guia para o ju?zo da
execu??o penal. Ap?s cumprimento do item anterior, arquivem-se os autos, observadas as devidas baixas
e cautelas legais. Intimem-se e cumpram-se. Bel?m/PA, 12 de mar?o de 2021. LU?S AUGUSTO TUON
Juiz de Direito Substituto Auxiliar respondendo pela 6? Vara Criminal de Bel?m/PA PROCESSO:
00090356120128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUIS AUGUSTO TUON A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/03/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) AUTORIDADE POLICIAL:RENATO WANGHON FILHODPC. Processo n?
0009035-61.2012.8.14.0401 ?????????Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? ?????????R?u:
Reginaldo Barbosa Santos ?????????SENTEN?A ?????????Vistos. ?????????Trata-se de a??o penal
p?blica incondicionada ajuizada pelo Minist?rio P?blico em face de Reginaldo Barbosa Santos, em raz?o
da suposta pr?tica do crime previsto no art.14 da Lei 10.826/03. ?????????Sobreveio a informa??o do
falecimento do acusado (fls. 185), comprovado por meio da certid?o de ?bito juntada ?s fls.186.
?????????Instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico requereu a extin??o da punibilidade do r?u (fls.
188). ?????????Os autos vieram conclusos para delibera??o. ?????????? o breve relat?rio.
?????????Decido. ?????????Cumpre examinar hip?tese de extin??o de punibilidade, o que passo a
analisar, na forma do art. 61 do CPP. ?????????? vista da c?pia certid?o de ?bito juntada aos autos e do
pleito do Minist?rio P?blico, titular do direito de a??o, de rigor o reconhecimento da extin??o da
punibilidade em raz?o do falecimento do r?u, nos termos do art. 107, inciso I, do C?digo Penal.
?????????Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Reginaldo Barbosa dos
Santos, relativamente ? imputa??o da suposta pr?tica do crime descrito art. 14 da Lei 10.826/03 e, em
consequ?ncia, extingo o processo. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a, providenciem-se
as anota??es e baixas de estilo e arquivem-se os autos. ?????????Expe?a-se necess?rio.
?????????Senten?a registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ?????????Bel?m/PA, 09 de mar?o
de 2021. LU?S AUGUSTO TUON Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 6? Vara Criminal de Bel?m/PA
PROCESSO:
00092210620208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO TUON A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:WILSON FERNANDO DOS ANJOS
JORGE. Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de
Wilson Fernando dos Anjos, em razão da suposta prática do crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03.
Sobreveio a informação do falecimento do acusado (fls. 10v), comprovado por meio de cópia da certidão
de óbito juntada às fls.11. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade
do réu (fls. 13). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Cumpre
examinar hipótese de extinção de punibilidade, o que passo a analisar, na forma do art. 61 do CPP. À vista
da cópia certidão de óbito juntada aos autos e do pleito do Ministério Público, titular do direito de ação, de
rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do falecimento do réu, nos termos do art.
107, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Wilson
Fernando dos Anjos, relativamente à imputação da suposta prática do crime descrito art.12 da Lei
10.826/03 e, em consequência, extingo o processo. Após o trânsito em julgado desta sentença,
providenciem-se as anotações e baixas de estilo e arquivem-se os autos. Expeça-se necessário. Sentença
registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 8 de março de 2021. LUÍS AUGUSTO TUON
Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 6ª Vara Criminal de Belém/PA PROCESSO: 00094055920208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCIANA MACIEL
RAMOS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/03/2021 DENUNCIADO:JHEMISON
PATRICK SANTOS DE SOUZA DENUNCIADO:ANDRE LUCAS DE AQUINO MARREIRA VITIMA:V. M. B.
L. VITIMA:R. R. S. VITIMA:C. K. S. F. . Processo n. 0009405-59.2020.8.14.0401 A??o Penal P?blica
Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? Imputa??o Penal: artigo 157, ?1? e ?2?, II e VII, do C?digo
Penal Denunciados: JHEMISSON PATRICK DE SOUZA ANDRE LUCAS DE AQUINO MARREIRA