TJPA 24/05/2021 - Pág. 4559 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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qual os presumo verdadeiros, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. O Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 20, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde por
vÃ-cios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. No caso, restou
inconteste que a prestação do serviço foi defeituosa, pois o demandando não entregou o bem,
justificando que ficou impossibilitado porque o produto não lhe teria sido entregue pela fábrica.
Também não foi relatada qualquer situação que evidenciasse a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiros, razão pela qual rejeito a tese da defesa de ausência da responsabilidade fundamentada no
art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Flávio Tartuce e Daniel Neves advertem que a excludente por fato
exclusivo de terceiro exige que esse terceiro seja `pessoa totalmente estranha à relação jurÃ-dica
estabelecida. Se houver relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor
ou prestador, o último responderá¿ (in Manual de Direito do Consumidor. Direito material e processual.
Vol. ÿnico. 7ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p.227).
Desse modo, terceiro integrante da cadeia produtiva - como no caso do fabricante - responde
solidariamente com o fornecedor. Com relação aos danos morais, entendo suficientemente
demonstrada a violação aos direitos da personalidade, eis que a autora experimentou aborrecimentos e
transtornos decorrentes do descumprimento do contrato, desviou indevidamente o seu tempo produtivo no
intuito de resolver o problema e está privada há mais de 6 (seis) anos de utilizar o bem, situações
evidentemente não podem ser consideradas como mero dissabor do cotidiano. Ante o exposto, com
fundamento no art. 20, II, do CDC, `JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, condenando o demandado AC2 COMÿRCIO DE MÿVEIS LTDA - EPP a devolver à requerente
a quantia de R$6.492,50 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), corrigida
monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir de
24/01/2015, data em que foi desembolsado o valor (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a indenizá-la
por danos morais com a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a devida correção pelo INPC a
partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao
mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ),
extinguindo o feito com resolução do mérito. Indefiro o requerimento de fl. 66 porque não consta nos
autos qualquer circunstância que autorize a desconsideração da personalidade jurÃ-dica (art. 28 do
CDC) nesse momento. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, 21 de maio de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO:
00129747620178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: Averiguação
de Paternidade em: 24/05/2021---REQUERENTE:J. P. REPRESENTANTE:M. P. E. P. Representante(s):
OAB 9698 - MARCIO DA SILVA CRUZ (DEFENSOR) REQUERIDO:A. G. M. . TERMO DE AUDIÿNCIA
E DE COLETA DE MATERIAL GENÿTICO PARA EXAMDE DE DNA Data: 20.05.2021- 09h30 Proc nº
0012974-76.2017.8.14.0012 Presentes: JUIZ DE DIREITO: Dr. José Matias Santana Dias DEFENSOR
PÿBLICO: Dr. Ronaldo Nogueira Marques TEC. EM ENFERMAGEM: Edilcila Maria de Britos Sales CPF n.º 582.779.192-04. Aberta a audiência, a coleta de material para exame de DNA não foi
realizada, devido à ausência das partes em razão da não intimação e citação, conforme
certidão na fl. 37. DELIBERAÿÿO: Oficie-se ao setor competente do TJPA para providenciar a
realização do exame de DNA em novo perÃ-odo. Autorizado, convoquem-se as partes, dando ciência
ao MP e à DP, para a coleta do material. Após, conclusos. Vai este termo lido e achado conforme, por
todos assinado. Eu, ______________ (Samara de Souza Pinheiro), estagiária, digitei e subscrevi. Juiz de
Direito _________________________________________ Defensor Público:Â
_________________________________________
Técnica
em
Enfermagem____________________________________
PROCESSO:
00605519520138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: Averiguação
de Paternidade em: 24/05/2021---AUTOR:J. N. D. Representante(s): OAB 3752 - ANTONIO CARLOS DE
ANDRADE MONTEIRO (DEFENSOR) REU:M. E. B. D. REPRESENTANTE:A. S. N. B. . Processo nº
0060551-95.2013.8.14.0301 SENTENÿA Vistos etc. Trata-se de ação negatória de paternidade
cumulada com anulação de registro de nascimento, promovida por JAIMESON NERY DORNELAS, em
desfavor da menor M. E. B. D., representada por sua genitora, ARIANE DO SOCORRO NASCIMENTO
BECKMAN, objetivando a desconstituição da paternidade e anulação do registro civil de nascimento
da requerida, sustentando que suspeita não ser o pai biológico da menor. Na audiência de