TJPA 27/05/2021 - Pág. 1550 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
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demonstre que exista a possibilidade de que tenha o réu assumido o risco de produzir o resultado morte.
Ressalto que em que pese o fato de estar o denunciado alcoolizado, tal fato por si só, não é suficiente
para inferir o dolo com precisão. Ademais, há que se pesar ainda a alteração legislativa do Código
de Trânsito Brasileiro, cujo art.302 dispõe: ¿ Art. 302 - Praticar homicÃ-dio culposo na direção de
veÃ-culo automotor:  Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veÃ-culo automotor. § 1º. No homicÃ-dio culposo
cometido na direção de veÃ-culo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o
agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa
de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possÃ-vel fazê-lo sem risco
pessoal, à vÃ-tima do acidente; IV - no exercÃ-cio de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veÃ-culo de transporte de passageiros.  § 2º.  (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)  § 3ºÂ
 Se o agente conduz veÃ-culo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veÃ-culo automotor.¿
Logo, se a própria legislação positivou o homicÃ-dio na direção de veÃ-culo automotor sob efeito de
álcool foi positivada como crime culposo, crime especÃ-fico, não cabe a esta magistrada especular com
eventual dolo do agente. Inaplicável pois, o aforismo in dúbio pro societate, que só poderia ser utilizado
para remeter o julgamento do feito ao Tribunal do Júri no caso de dúvida consciente sobre a existência
de crime doloso ou culposo. A decisão de pronúncia deve ter um mÃ-nimo substrato no sentido da
ocorrência de crime doloso contra a vida. Se a prova dos autos não exsurge qualquer elemento que
possa apontar para a prática de crime doloso, não há de se remeter o julgamento do feito ao Tribunal
do Júri. Deve o juiz formar sua convicção se a morte foi dolosa ou culposa, quando da conduta
praticada pelo acusado. Se o acusado tinha por objetivo a deliberação de eliminar a vÃ-tima, suas
condutas devem ser tidas como de homicÃ-dio doloso. Da mesma forma, se o acusado admitir e aceitar o
risco de produzir o resultado morte, suas condutas também devem ser reconhecidas como dolosas, na
modalidade eventual. Em hipótese contrária, em que a vÃ-tima venha a óbito em razão de acidente de
trânsito, definido segundo a regência prevista para crimes culposos, isto é, segundo imprudência ou
negligência ou imperÃ-cia, deve o juÃ-zo desclassificar o crime. Assim, após detida análise dos autos, ao
meu juÃ-zo, constato que o acusado não agiu com animus necandi, o que demonstra não se tratar de
crime doloso contra a vida. Igualmente, conforme já exposto acima, não vislumbro ter o denunciado
agido com dolo eventual, motivo pelo qual a causa não deve ser submetida ao Tribunal do Júri. à como
entendo. Isto posto, lastreado no artigo 419 do CPP DESCLASSIFICO o crime de HOMICÃDIO SIMPLES
COM DOLO EVENTUAL para o crime tipificado no artigo 302, §3º, do Código Transito Brasileiro (lei
nº9.503/97), declinando assim da competência para o julgamento do feito, que deverá ser
redistribuÃ-do ao juÃ-zo competente. Preclusa a possibilidade de interposição de recurso da presente
decisão, encaminhem-se os autos à distribuição. Desde já autorizo, caso necessária, a
intimação do acusado por Edital. P.R.I.C. Belém/PA, 26 de maio de 2021. JuÃ-za ANGELA ALICE
ALVES TUMA. Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. PROCESSO: 00193625520188140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Pedido de
Prisão Preventiva em: REPRESENTADO: M. A. P. C. REPRESENTANTE: D. O. M. F. G. S. VITIMA: M. S.
A.
Número do processo: 0015762-60.2017.8.14.0401 Participação: AUTOR Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: REU Nome: CLEDSON FERREIRA COSTA Participação:
ADVOGADO Nome: NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA OAB: 25206/PA Participação: ADVOGADO
Nome: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB: 014426/PA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DE LIMA OAB: 16652/PA Participação: ADVOGADO Nome: CLAYTON DAWSON DE
MELO FERREIRA OAB: 014840/PA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ANDRE CORDOVIL
PANTOJA OAB: 9087/PA Participação: ADVOGADO Nome: CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES
ALVES OAB: 14055/PA Participação: ADVOGADO Nome: SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS
BOAS OAB: 008104/PA Participação: ADVOGADO Nome: RODRIGO TEIXEIRA SALES OAB: 11068/PA
Participação: ADVOGADO Nome: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB: 8707/PA Participação:
ADVOGADO Nome: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA OAB: 14092/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ANANDA NASSAR MAIA OAB: 19088/PA Participação: REU Nome: JOAO PAULO
FERREIRA DE BRITO Participação: ADVOGADO Nome: JOSUE SAMIR CORDEIRO PINHEIRO OAB:
19592/PA Participação: REU Nome: WESLEY FAVACHO CHAGAS Participação: REU Nome: DANIEL