TJPA 27/05/2021 - Pág. 75 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
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contratualmente.
2.1. Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu
entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
No tocante a alegação de necessidade de dilação do prazo, bem como a redução da multa arbitrada,
entendo que a presente discussão está prejudicada, tendo em vista que da análise dos autos de primeiro
grau, a recorrente já realizou a devida importação do medicamento, conforme se verifica nas notas fiscais
acostadas.
Ademais, destaco que o valor das astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários não se mostra
excessivo, mormente por se tratar de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, o que
exige evidente urgência.
Destaco também, que o C. STJ já decidiu que “O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da
obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor
a realizar a prestação devida”. (AgRg no REsp 1064704/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008).
Além disso, importante mencionar que “O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser
naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se
torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial” (REsp 940.309/MT,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).
Inobstante a este entendimento, o Tribunal da Cidadania também já decidiu que “O valor da multa
cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, §
1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro
judicato" (AgInt no REsp 1846874/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E
NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os
termos da decisão agravada.
P.R.I. Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de maio de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador – Relator