TJPA 31/05/2021 - Pág. 605 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7152/2021 - Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
605
Belém, 28 de maio de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES
Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Número do processo: 0831504-67.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: TIAGO MARTINS
DANELUCI Participação: ADVOGADO Nome: MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO OAB: 21028/PA
Participação: RECLAMADO Nome: AMBIENT MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Participação:
ADVOGADO Nome: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO OAB: 4521/TO Participação:
RECLAMADO Nome: ALUÍSIO RODRIGUES PARENTE Participação: ADVOGADO Nome: RAIMUNDO
GOMES DE OLIVEIRA NETO OAB: 4521/TO Participação: RECLAMADO Nome: MIRIAM LUCAS DA
SILVA PARENTE Participação: ADVOGADO Nome: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO OAB:
4521/TO
Processo: 0831504-67.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)
Promovente: Nome: TIAGO MARTINS DANELUCI
Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1923, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP:
66080-680
Promovido(a): Nome: AMBIENT MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
Endereço: Quadra 104 Norte Rua NE 7, 14, LT 14 AP03, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP:
77006-026
Nome: ALUÍSIO RODRIGUES PARENTE
Endereço: Quadra 504 Sul Alameda 7, Lt. 130, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77021-664
Nome: MIRIAM LUCAS DA SILVA PARENTE
Endereço: Quadra 407 Norte Alameda 1, Lt. 500, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77001-572
JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
O reclamante propôs a presente ação imputando descumprimento parcial de contrato de compra e venda,
em razão de não terem sido entregues dois dos produtos adquiridos (móveis planejados), o que deveria ter
ocorrido em 24/10/2016, porém, jamais se concretizou.
Requereu, assim, a restituição de R$5.637,60, que equivale ao valor dos móveis, devidamente atualizada,
além de indenização de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão de constrangimento advindo da
falha na prestação do serviço.
A parte ré, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial, alegando que o contrato de compra e
venda firmado contém cláusula de eleição de foro. Quanto ao mérito, diz que entregou cerca de 95% dos
móveis adquiridos pelo autor e que ficou pendente de entrega apenas uma peça de vestiário avaliada em
R$3.500,00. No mais, sustenta a inexistência de dano moral, alegando que o autor não apontou de que
forma o inadimplemento contratual feriu sua honra.