TJPA 07/06/2021 - Pág. 1678 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
1678
DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0825388-45.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: J. D. S. H. A. J. W.
D. C. Participação: REQUERIDO Nome: C. L. W. D. C. Participação: ADVOGADO Nome: DACILVANIA
DA ROCHA PORTELA OAB: 24719/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARCUS VINICIUS BOTELHO
BRITO OAB: 21028/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
PROCESSO: 0825388-45.2018.8.14.0301
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
AÇÃO:[Dissolução]
REQUERENTE: JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH
REQUERIDO: CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO, DACILVANIA DA ROCHA PORTELA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1-À UPJ/FAM para certificar o pagamento das custas finais pela parte requerida, conforme determinado no
ato ordinatório presente no ID 25576258.
2-Sendo certificado o não pagamento das custas, considerando que as custas não foram pagas pela parte
autora, determino que o débito referente às custas finais, seja inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos
termos do art. 17 da Lei 5.738/93, devendo a Diretora de Secretaria emitir Certidão indicando o débito de
custas, e oficiando-se à Procuradoria do Estado do Pará solicitando a inscrição em dívida ativa. No ofício
devem constar os dados do processo, não sendo necessária a remessa do mesmo.
Proceda-se as anotações comunicações de estilo.
Cumprida a providência, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se. Intimem-se.