TJPA 07/06/2021 - Pág. 95 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021
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“item 1.2.8: O presente concurso não se destina ao preenchimento de cadastro de reserva”
Como cediço, o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do
concurso público, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto o candidato, desde que editado em
observância a os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A formação ou não do Cadastro de Reserva está dentro das atribuições da Administração Pública, que fixa
as condições que devem ser seguidas por todos os candidatos. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal
Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público
alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre
as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Dessa forma, entendo que, mostram-se ausentes os requisitos para a concessão de tutela, vez que a
própria postulante demonstrou que não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital e mais,
que o próprio não continha nem previsão de cadastro de reservas.
Ora, em que pese a alegação de que o Estado contratou servidores temporários para desempenharem à
docência na disciplina em que concorreu ao certame, a ausência de previsão de cadastro de reservas,
associada a colocação além das vagas previstas, impossibilitam a tutela conforme pleiteada na ação em
destaque.
Nesse sentido:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CERTAME QUE PREVIA QUE APENAS OS APROVADOS DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PARTICIPARIAM DO CURSO DE FORMAÇÃO. NO HOUVE FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA EXPRESSAMENTE.FUTURAS DESISTÊNCIAS NO GERAM DIREITO AOS
QUE NO FIGURARAM DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-AL - MS:
08036202920188020000 AL0803620-29.2018.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto,
Data de Julgamento:30/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/11/2018).”
Importante destacar ainda, que via de regra os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem
mera expectativa de direito. Porém, em sede de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal
Federal, flexibilizou este entendimento admitindo a existência do direito subjetivo à nomeação quando
demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. Senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE
NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA
NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO
EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA
NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE
APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do