TJPA 08/06/2021 - Pág. 2913 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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MunicÃ-pios é solidária, devendo todos os entes serem responsabilizados em casos como este em
julgamento. ÿ dever do Estado garantir o tratamento médico indicado para o pronto
estabelecimento da saúde da paciente RUTH SILVA VIANA. Qualquer atitude contrária a esse
entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida,
já que são direito intimamente relacionados. O juiz tem a obrigação de concretizar o direito Ã
saúde, como gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquela que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e
de sua essencial dignidade. (José TarcÃ-zio de Almeida Melo, Direito Constitucional do Brasil, 2008,
Del Rey, p. 1.139) Dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental Ã
saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados,
Distrito Federal e MunicÃ-pios). O dever de desenvolver polÃ-ticas públicas que visem Ã
redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está
expresso no art. 196. Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante
art. 23, II, da Constituição. (Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de
Direito Constitucional, 9ª ed. Saraiva.). Nesse sentido, em razão de sua natureza, a
administração pública não pode se eximir do cumprimento de seu dever constitucional de
prestar saúde que engloba tanto o fornecimento de medicamentos e a realização de
procedimentos cirúrgicos, quanto os demais meios necessários à manutenção da vida. Quanto
à alegação de descentralização da saúde e a divisão de competências dos entes
administrativos, registro que são codificações meramente administrativas, que apenas
consolidam a obrigação de prestar com eficácia o atendimento, os dispositivos comprovam que a
saúde deve ter primazia frente às ações do Poder Público, e não exime o ente federativo da
obrigação de prestar atendimento público de saúde. Tal entendimento se amolda à decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Vejamos: Ementa: Agravo regimental no recurso
extraordinário. Constitucional. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Responsabilidade solidária
dos entes federativos. Precedentes. Necessidade de reexame de fatos e provas da causa.
Impossibilidade. Súmula n. 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.(RE 810603 Agr, relator(a): min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÿNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014) (sem
grifo no original) Logo, rejeito o pleito de inaplicabilidade da solidária irrestrita dos entes ao Sistema
ÿnico de Saúde e ausência de excepcionalidade autorizar a interferência do Poder Judiciário.
2.2.2. ALEGADO PELO MUNICÃPIO DE ALTAMIRA: INOBSERVÿNCIA DO ART. 1°, §3° DA
LEI N° 8.437/92 Não obstante a disciplina do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92, a
impossibilidade de esgotamento do objeto da ação quando da concessão de medida liminar
contra a Fazenda Pública deve ser analisada sopesando-se os princÃ-pios da dignidade da pessoa
humana e da razoabilidade/proporcionalidade, sob pena de se tornar inviável a implementação do
instituto em comento. Desse modo, a decisão que defere a antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública e esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, ressalte-se,
normalmente ocorre em ações envolvendo direitos fundamentais, não pode ser considerada
ilegal por si só, sob pena de o instituto não cumprir a missão a que se destina, qual seja dar
efetividade ao provimento pleiteado, garantindo, assim, o devido acesso à justiça a tempo e modo.
A saúde consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se
como um dos direitos fundamentais do cidadão, logo, a regra do art. 1°, §3°, da Lei n°
8.437/92, deve ser relativizada em situações excepcionais, como ocorre no caso nos autos. Neste
sentido colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO HUMANO Ã
SAÿDE. CIRURGIA. PLANO DE SAÿDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÿBLICOS.
UNIVERSALIDADE. LEI Nº 8.437/92. RESERVA DO POSSÃVEL. 1. ÿ responsabilidade do Estado
(União, Estados, Distrito Federal e MunicÃ-pios) o fornecimento de prestações necessárias Ã