TJPA 10/06/2021 - Pág. 278 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
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RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS
COTTA – OAB/PA 21313-A).
RECORRIDO: WALDEFELIX PRAZERES BARROS (ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA – OAB/PA 5382-A)
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial (id. 5081723), interposto por Construtora Tenda S/A., com fundamento na
alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem
o seguinte teor:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTO TÃO SOMENTE PARA DISCUTIR O ACERTO OU O EQUÍVOCO DO
ACORDÃO QUE CONSIDEROU INSUFICIENTES AS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.”
(Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julgado em:
05/04/2021)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇO PARA
EXIBIR DOCUMENTOS RELATIVOS À VENDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMPRESA QUE
GUARDA RELAÇO COM O REFERIDO EMPREENDIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPPROVIDO.
I . Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que determinou a entrega de documentos referentes
ao contrato de venda do Residencial FIT Mirante do Lago.
II . Para a concessão da tutela provisória inaudita altera pars (art. 300, do Código de Processo Civil) é
necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, sendo os requisitos cumulativos, inexistente nos autos.
III . Recurso conhecido e desprovido.”
(Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julgado em:
18/11/2019)
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto nos arts. 300, 320 e 373, I, 489, §1º, II e IV
e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de ter havido julgamento extra petita no
deferimento de tutela provisória ao recorrido, que não foi requerida na petição inicial, bem como por ter
sido contraditória a decisão do tribunal que não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão
liminar e, mesmo assim, rejeitou os embargos de declaração para manter a decisão embargada e,
consequentemente, o não provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a liminar deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 5263735).
É o relatório. Decido.
O recurso encontra óbice no enunciado nº.735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), uma vez que, em regra, não cabe a