TJPA 10/06/2021 - Pág. 2920 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
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325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), referente a taxa de avaliação de bens e registro de contrato, no
valor de R$ 100,00 (cem reais), o requerente infringiu o artigo 17 da Resolução CNM 3.954/2011.
A tarifa de Cadastro tem por finalidade remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito,
base de dados e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente
da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, consoante tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011.
No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o STJ entendeu pela legalidade dessa tarifa, desde que cobrada
apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Apelação cível. Revisional de contrato. Tarifa de cadastro. Legalidade. Avaliação de bens dados em
garantia. Registro de contrato. Abusividade. Provimento parcial. A tarifa de cadastro quando contratada
é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. A cobrança de despesas com registro de contrato e avaliação de bens dados em
garantia é abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. (Apelação 0002165-77.2013.822.0001,
Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em
20/02/2019. Publicado no Diário Oficial em 22/02/2019.)
No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê tarifa de avaliação do
bem fica adstritas à efetiva prestação do serviço para ser considerada válida, sob pena de violação ao
disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e §1º do CDC.
Sob esse aspecto, verifico que a insurgência da reconvinte limita-se, unicamente, à ilegalidade da
cobrança das tarifas de avaliação de bens e de cadastro e, em nenhum momento, alegou que os serviços
delas decorrentes não foram efetivamente prestados pela instituição financeira, cerzindo a questão apenas
do ponto de vista da legalidade ou ilegalidade da cobrança da prestação de tais serviços por terceiros
alheios a instrumento contratual.
Assim, devem ser declaradas legais a cobranças das tarifas de avaliação de bens e de cadastro, pois não
há negação da ausência da prestação de tais serviços, quer pela instituição financeira, quer por terceiros.
2.4.4. DA VENDA CASA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Ressurge-se a requerida/reconvinte de que o pagamento do valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) a título de seguro de proteção financeira é prática abusiva no contrato de adesão, pois caracteriza
venda casada.
Quanto a este ponto, merece procedência o pedido de declaração da nulidade da contratação do seguro,
pois, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura "venda casada" e essa prática é considerada
abusiva e é vedada no ordenamento jurídico (CDC, art. 39, I). Condicionar o fornecimento do produto ou
serviço a outro, implica constranger o consumidor a contratar ou adquirir o produto que está embutido no
empréstimo almejado.
Ademais, a contratação de seguro, sem possibilidade de opção por seguradora de sua preferência, como
se vê, cláusula 15.1, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita. No caso concreto,
houve, claramente, a indicação da seguradora Panprotege.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tema, 972, REsp.1639320/SP, consolidou o entendimento de que,
nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com
instituição financeira ou seguradora por ela indicada: