TJPA 10/06/2021 - Pág. 312 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7158/2021 - Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
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Dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
DESEMBARGADOR- RELATOR
Número do processo: 0804544-02.2021.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BANCO
DAYCOVAL S/A Participação: ADVOGADO Nome: SANDRA KHAFIF DAYAN OAB: 46000A/SP
Participação: AGRAVADO Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
Participação: ADVOGADO Nome: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO OAB: 3312/PA
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: 0804544-02.2021.8.14.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: SANDRA KHAFIF DAYAN, OAB/SP 131.646
AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL
S/A nos autos do processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª
Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa
agravada e, parcialmente, a tutela de urgência requerida na origem para suspender todas as ações contra
os avalistas até deliberação sobre o plano de soerguimento, os protestos e negativações nos órgãos de
proteção ao crédito, conforme evento de Id. 26071911 na origem).
Em razões recursais, o agravante pontuou que foi arrolado pela no plano de recuperação judicial como
Credor Quirografário pelo valor de R$ 2.061.000,00 (dois milhões e sessenta e um mil reais).
Sustentou que a probabilidade do direito advém da ilegalidade da r. decisão que determinou a suspensão
da cobrança em face dos avais até a deliberação sobre o plano, que contará com cláusula de novação
destes, sem qualquer anuência dos credores.
Isso porque, a regra do artigo 59 da Lei de Regência não alcança os coobrigados e demais devedores
solidários, não podendo os credores serem impedidos de exercer o seu direito de cobrança ou ingresso de