TJPA 14/06/2021 - Pág. 3471 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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DECISÃO
R.H.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que impôs ao executado, LUIZ PAULO ALVES DA SILVA,
obrigação de pagar alimentos, processada sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o executado fora devidamente citado, conforme Certidão id 23250465.
Todavia, mesmo citado o devedor não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo,
mantendo-se inerte.
No id 27443491, o Ministério Público pugnou pelo pela decretação da prisão civil do devedor.
Relatei. Decido.
Inicialmente, destaque-se que a prisão civil do devedor de alimentos encontra amparo tanto no texto
constitucional, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, como na
legislação infraconstitucional, conforme dicção do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, é nítido o cabimento de tal modalidade de segregação, na medida em que o executado
não pagou o débito, não justificou sua impossibilidade de fazê-lo e tampouco demonstrou predisposição
em colaborar com a justiça, desprezando a citação processual, restando caracterizada a inadimplência
alimentar, apta a ensejar medida coercitiva.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, e art. 528, § 3º, do
Código de Processo Civil, bem como na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, e acatando o parecer
ministerial, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO LUIZ PAULO ALVES DA SILVA, qualificado
na inicial, pelo prazo de 01 (um) mês ou até que pague o débito, referente aos últimos três meses que
antecederam o pedido de cumprimento de sentença, e, também, aquelas vencidas daí por diante até a
data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os termos do art. 201, da LEP e art. 5º, LXII, da CF.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL, o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, com
auxílio de força policial, se necessário, devendo a segregação ser comunicada de imediato nos autos.
Proteste-se o pronunciamento judicial observando-se o disposto nos arts. 517 e 528, § 1º do CPC, pois
transcorreu o prazo para adimplemento voluntário do débito e não houve por parte do réu pagamento ou
justificativa apta a comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Ciência ao Ministério Público.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 31 de maio de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA