TJPA 15/06/2021 - Pág. 3878 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7161/2021 - Terça-feira, 15 de Junho de 2021
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autoriza a contratação excepcional sem concurso é contemplar aquelas situações em que a
atividade a ser desempenhada seja eventual, não obstante de alto interesse público, não se
justificando a criação de cargo ou emprego para tal fim. Também se utiliza do contrato temporário
quando a atividade, embora não eventual, requeira execução imediata. Contudo, há uma flagrante
violação as disposições constitucionais e legais, haja vista que os contratos celebrados pelas partes
foram sucessivamente renovados por diversos anos, o que evidencia a ausência dos pressupostos
constitucionais da contratação de servidor temporário, ensejando sua nulidade, nos termos do artigo
37, § 2o, da Constituição da República de 1988, no qual prevê que ¿a não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei¿. Conquanto patentes à s irregularidades, não é possÃ-vel reconhecer, por outro lado,
qualquer vÃ-nculo jurÃ-dico existente entre as partes, ante a nulidade dos sucessivos contratos, dos quais
não se produzem, em regra, qualquer efeito legal. Desse modo, não há aplicação das normas de
regime trabalhista de emprego público, para o qual, aliás, exige-se também investidura mediante
aprovação em concurso público, não sendo essa a hipótese dos autos. A propósito, frisa-se que o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a existência de repercussão geral de questão constitucional no
RE n. 573.202/AM, firmou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação do
servidor temporário não tem o condão de alterar a natureza jurÃ-dica do vÃ-nculo administrativo
estabelecido com o Estado em relação de cunho trabalhista. Em decisão prolatada no RE n.
705.140/RS, a Suprema Corte declarou a nulidade da contratação de pessoal pela Administração
Pública sem o prévio concurso público, razão pela qual, em consequência, o contrato não gera
efeitos jurÃ-dicos válidos ao trabalhador contratado de forma contrária à lei, afastando,
consequentemente, qualquer alegação ao direito de recebimento de verbas trabalhistas. Neste sentido,
registra-se: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÃÃO DE PESSOAL PELA
ADMINISTRAÃÃO PÃBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÃDICOS ADMISSÃVEIS EM
RELAÃÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE
596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÃTULO
INDENIZATÃRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição
de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §
2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegÃ-timas não geram quaisquer efeitos
jurÃ-dicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao perÃ-odo trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Relator Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em: 28/08/2014, publicação em 05/11/2014)¿ (grifei). A
uniformização deste entendimento fará com que os trabalhadores não se acomodem na condição
de contratados temporários, questionando procedimentos administrativos inadequados e buscando que a
situação jurÃ-dica excepcional seja reservada à queles momentos efetivamente extraordinários.
Importante destacar trecho do voto do eminente Ministro Teori Zavascki que observa: ¿Na verdade, o
alegado prejuÃ-zo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
à que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação
manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança
também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. (...) à de se
confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral:
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurÃ-dicos
válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao perÃ-odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS¿ - RE 705.140. Tem-se,
portanto, que os contratos renovados sucessivamente são nulos e, por esta razão, não produziram
nenhum efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer vÃ-nculo de caráter jurÃ-dicoadministrativo. Ausente qualquer vÃ-nculo administrativo ou estatutário entre as partes, em razão da
nulidade ab initio da contratação, a parte requerente não pode ser considerada servidora pública e,
por isso, não se lhes aplicam os ditames do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, ou de
qualquer legislação que se refira a servidores e/ou empregados públicos. Neste sentido foi igualmente
a posição do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. No RE n. 863.125/MG: ¿Agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao