TJPA 18/06/2021 - Pág. 839 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
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SECRETARIA DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Número do processo: 0801858-77.2016.8.14.0302 Participação: REQUERENTE Nome: SAMIR JOSE DA
SILVA DAMASCENO Participação: ADVOGADO Nome: NARA PEDROSA AQUINO OAB: 23203/PA
Participação: ADVOGADO Nome: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO OAB: 003321/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ADRIANA AQUINO DE MIRANDA POMBO OAB: 7707/PA Participação:
ADVOGADO Nome: IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES OAB: 15835/PA Participação:
REQUERIDO Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: GUSTAVO
FREIRE DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB: 12724/PA
Processo nº: 0801858-77.2016.8.14.0302
Polo Ativo: Nome: SAMIR JOSE DA SILVA DAMASCENO
Polo Passivo: Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA
DESPACHO
Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 23482502), defiro o pedido formulado na
petição da parte autora, postada no ID 23959874, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da
sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c
arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme
estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de
cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de
15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de
transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o
cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de
Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema
BACENJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se.
Belém, 4 de março de 2021
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
Número do processo: 0850477-36.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: VITOR PAULO
GAIA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES
OAB: 14220/PA Participação: RECLAMADO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB:
12358/PA