TJPA 21/06/2021 - Pág. 689 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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cópia do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) GILDES MARIA SILVEIRA LIMA. Para
conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento:
2021.00905330-19. Pág. 1 de 1 Pág. 1 de 1
PROCESSO:
00168148620208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/06/2021---AUTOR DO FATO:ROSANA PINHEIRO BARBOSA SAMPAIO
VITIMA:T. R. F. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÿM SECRETARIA
UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM 00168148620208140401 20210090535638
SENTENÿA - DOC: 20210090535638 PROCESSO Nº 0016814-86.2020.8.14.0401 AUTORA DO
FATO: ROSANA PINHEIRO BARBOSA SAMPAIO VÃTIMA: T. R. F. Capitulação Penal: Art. 140 do
CP. SENTENÿA Vistos etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que atribui à nacional ROSANA PINHEIRO
BARBOSA SAMPAIO a prática do delito tipificado no art. 140 do Código Penal em desfavor de
TAMIRES RIBEIRO FREITAS. ÿ fl. 13, determinei que a Secretaria da Unidade de Processamento
Judicial dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belém certificasse o oferecimento ou não de
queixa crime, no prazo decadencial, tendo a unidade cartorária certificado que a vÃ-tima não exerceu tal
faculdade processual, no interregno legal (fl. 14). Compulsando os autos, observo que os fatos ocorreram
no dia 20/8/2020, começando desta data a contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o
ajuizamento da queixa-crime relativa ao delito de injúria, consoante a combinação do art. 103 do
Código Penal (CP) com o art. 38 do Código de Processo Penal. Assim, durante a regular marcha
processual, não se observou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, restando
fulminada a pretensão punitiva estatal. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça,
o qual assentou que ante a disponibilidade da ação penal privada, regida ainda pelos princÃ-pios da
conveniência e da oportunidade, não cabe ao juiz tutelar o regular exercÃ-cio do direito de queixa,
limitando-se, conforme o caso, a aplicar o direito cabÃ-vel à espécie (Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração na Ação Penal nº 958, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/11/2020, publicado em 26/11/2020). ANTE O EXPOSTO, reconheço a decadência em relação ao
delito de injúria e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSANA PINHEIRO BARBOSA SAMPAIO,
já qualificada nos autos, nos termos da conjugação dos arts. 107, IV e 103, ambos do Código Penal
com os arts. 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal. P.R.I. Belém, 21 de maio de 2021. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA JuÃ-za de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital BELÿM Av. Almirante
Tamandaré, n° 873, esquina com a Trav. São Pedro - 1º ANDAR. Fórum de: Endereço: 66.020000 CEP: (91)3110-7402 Fone: Campina Bairro: Email: [email protected] Este documento é
cópia do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) GILDES MARIA SILVEIRA LIMA. Para
conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento:
2021.00905356-38. Pág. 1 de 1 Pág. 1 de 1
PROCESSO:
00168858820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/06/2021---AUTOR DO FATO:LINDALVA PEREIRA ALVES VITIMA:A. G. P. .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÿM SECRETARIA UNICA DAS VARAS
DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM 00168858820208140401 20210090532631 SENTENÿA - DOC:
20210090532631 PROCESSO Nº 0016885-88.2020.8.14.0401 AUTORA DO FATO: LINDALVA
PEREIRA ALVES VÃTIMA: A. G. P. Capitulação Penal: Art. 140 do CP. SENTENÿA Vistos etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que atribui à nacional LINDALVA PEREIRA ALVES a prática do
delito tipificado no art. 140 do Código Penal em desfavor de Alonso Gama Pamplona. ÿ fl. 18,
determinei que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais da
Comarca de Belém certificasse o oferecimento ou não de queixa crime, no prazo decadencial, tendo a
unidade cartorária certificado que a vÃ-tima não exerceu tal faculdade processual, no interregno legal (fl.
19). Compulsando os autos, observo que os fatos ocorreram no dia 28/8/2020, começando desta data a
contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o ajuizamento da queixa-crime relativa ao delito de
injúria, consoante a combinação do art. 103 do Código Penal (CP) com o art. 38 do Código de
Processo Penal. Assim, durante a regular marcha processual, não se observou nenhuma causa