TJPA 24/06/2021 - Pág. 169 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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Em relação ao tema, ressalto que esta Corte já se pronunciou em diversos momentos sobre o assunto,
sendo repetidamente trazida a alegação de responsabilidade de antigos gestores na tentativa dos
municípios de se eximirem de suas responsabilidades. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS
SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Constitui direito do servidor a
percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao
Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço
prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Impessoalidade da Administração.
2. Assim como, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil, uma vez que
no presente caso não provou-se a má-fé da apelada.
3. Por outro lado, quanto ao pedido de sucumbência recíproca, demonstrou-se a sua ocorrência, pois a
parte autora teve um pedido acolhido e outro negado pelo juízo de piso.
4. Recurso de Apelo conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (2406314, 2406314, Rel. EZILDA
PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em
2019-11-05)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ A PAGAR AO
SERVIDOR TEMPORÁRIO FÉRIAS INTEGRAIS, ACRESCIDAS DE 1/3.FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º
SALÁRIO. DÍVIDA ORIUNDA DE GESTÃO PASSADA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA
QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FÉRIAS
PROPORCIONAIS DEVIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART.940 DO
CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA
490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. O vínculo
jurídico administrativo entre o apelado e o apelante está devidamente demonstrado por meio dos
contracheques acostados aos autos. Além de ser fato incontroverso a situação de inadimplência,
confirmada pelo apelante. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é
do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito é oriundo gestão passada, uma vez
que a Administração se orienta pelo princípio da impessoalidade. 3. O salário, o 13º salário, assim
como as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, são direitos assegurados pela
Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador. De índole fundamental, tratam-se de
verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial e devem prevalecer
diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito.
Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 4. Inaplicabilidade da multa prevista no
art. 940 do Código Civil. Inexistência de má-fé. 5. Reconhecimento de sucumbência recíproca, ante ao
não acolhimento do pedido de FGTS de todo o período laborado. 6. Condenação de ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios. Arbitramento na fase de liquidação, suspensão da exigibilidade
para a apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Custas proporcionalmente divididas, ficando
isento do pagamento o Município e suspensa a exigibilidade para a apelada. 8. Apelação conhecida e
parcialmente provida. 9. Reexame Necessário conhecido. Sentença ilíquida. Súmula 490 do STJ.
Reforma parcial da sentença pelos mesmos fundamentos. 10. À unanimidade. (2064062, 2064062, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-0729, Publicado em 2019-08-12)
Do exame dos autos, verifica-se que os autores foram admitidos como servidores temporários para
exercerem serviços médicos especializados para atendimentos no hospital municipal e postos de saúde da
família, zona rural e urbana, conforme se denota dos contratos anexados, de abril a dezembro de 2013, ou