TJPA 01/07/2021 - Pág. 989 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7173/2021 - Quinta-feira, 1 de Julho de 2021
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Que ainda que fosse perda total, a reposição é garantida, mas pelo valor da tabela FIPE. Ao final,
pugna pela total improcedência do pedido.      Assim, no caso em tela, a relação jurÃ-dica
qualifica-se como de consumo, pois a reclamada amolda-se à definição de fornecedor (artigo 3º, do
Código de Defesa do Consumidor) e a autora trata-se de consumidor, nos termos do artigo 17 do mesmo
diploma legal.       Segundo laudo de perÃ-cia acostado à s fls. 292/298 dos autos, cujo objetivo
seria a análise de viabilidade técnica da restauração do veÃ-culo, após acidente com impacto
frontal, conclui que tecnicamente é possÃ-vel a recuperação do CHASSI. Que o problema é
comercial, uma vez que o veÃ-culo perderia a garantia sem o aval da fábrica para serviços realizados
por terceiros. Que o justo seria considerar a perda total do veÃ-culo. Â Â Â Â Â Considerando o resultado
da perÃ-cia técnica, a qual atestou a possibilidade de reparo do veÃ-culo, muito embora com a perda de
garantia, entendo que o pedido da autora é improcedente.            Diante do exposto, e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.      Condeno a
parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatÃ-cios, que fixo
no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.      P.R.I.C. Após, com o trânsito em
julgado, observadas as cautelas de praxe estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dandose a respectiva baia no sistema LIBRA.      Belém/PA, 15 de junho de 2021      DANIELLE
KAREN DA SILVEIRA ARAÃJO LEITE Â Â Â Â Â JuÃ-za Auxiliar da Capital PROCESSO:
00115643620058140301
PROCESSO
ANTIGO:
200510357236
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 29/06/2021 EXECUTADO:GOLDEN SKY CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXEQUENTE:TELELISTAS (REGIAO 1) LTDA Representante(s): OAB 139408 - PRISCILLA
VASCONCELOS VASQUES (ADVOGADO) OAB 22464 - BRENDA PARENTE SILVA DE CARVALHO
(ADVOGADO) OAB 24570 - NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (ADVOGADO) AFFONSO PERNET
(ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0011564-36.2005.8.14.0301 SENTENÃA          VISTOS Â
        Versam os autos sobre AÃÃO DE EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL interposta
por TELELISTAS LIMITADA em face de GOLDEN SKY CORRETORA SE SEGUROS LTDA, baseada em
Confissão de DÃ-vida.          Do compulso dos autos infere-se que ocorreu apenas uma
única tentativa de citação da executada, realizada em 2005, há 16 (dezesseis) anos, que restou
frustrada (fls. 25), tendo em seguida permanecido paralisado o feito por dois anos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ãs
fls. 26/31, ao invés de regularizar a citação, o exequente se limitou a requerer o arresto online, o que
foi deferido (fls. 32), contudo, não foram localizados bens (fls. 33), ficando em seguida o processo
abandonado por mais 06 (seis) anos, ocasião em que o exequente apenas habilitou novo patrono, sem
dar impulso eficaz ao feito (fls. 38).          Após ser novamente instado a impulsionar o feito
(fls. 49), o exequente requereu a expedição de ofÃ-cio para localização do executado (fls. 53),
contudo, ao ser intimado para o recolhimento das custas para realização da diligência deferida (fls.
54), o exequente novamente silenciou, conforme certidão de fls. 55, abandonando o feito até o
presente momento, haja vista que a petição atravessada às fls. 57/58 não se pretende a
regularização da lide.          à O RELATÃRIO. PASSO A DECIDIR.         Â
Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do NCPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Trata-se
de execução que, AJUIZADA Hà 16 (DEZESSEIS) ANOS, encontra-se ainda em fase inicial, sem a
devida triangularização e instalação do contraditório POR CULPA ÃNICA E EXCLUSIVA DA
PARTE AUTORA, que desde 2005 (fls. 25) não adota qualquer procedimento com vistas a viabilizar a
citação do executado.          Faço observar neste ponto que, ao longo dos 16 (dezesseis)
anos de trâmite processual, houve apenas UMA ÃNICA TENTATIVA DE CITAÃÃO da executada,
realizada em 2005 (fls. 25), na fase inicial. Contudo, após a frustração desta diligência, os
pouquÃ-ssimos impulsos da parte exequente não se prestaram a viabilização da citação, exceto o
pedido de fls. 53 que, embora deferido, não pôde ser realizada a diligência por falta oponÃ-vel Ã
própria exequente que descumpriu o comando de recolhimento das custas.         Â
Considerando que o exequente tem plena ciência de que lhe incumbe viabilizar a citação dos
executados, vislumbro que a petição de fls. 53 transparece intuito protelatório na medida em que a
exequente, supostamente interessada na realização da diligência, deixa de atender ao comando
judicial e abandona o feito desde 2015 até os dias atuais.          Não obstante o ônus
processual do autor em viabilizar a citação seja de cujo legal (CPC, art. 240, §2º) e, portanto,
independa de comando judicial, o JuÃ-zo concedeu a exequente inúmeras oportunidades de impulsionar o
feito, tendo sido realizado ao menos quatro intimações para tanto.          Gravosa é a
total desÃ-dia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando a paralisação
do processo por tempo muito superior ao razoável, perÃ-odo no qual não adotou qualquer postura