TJPA 02/07/2021 - Pág. 1852 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7174/2021 - Sexta-feira, 2 de Julho de 2021
1852
judicial, ajuizou a presente Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios em desfavor de
ESPÓLIO DE SALVADOR RANGEL BORBOREMA, VASCO MARTINS DE BORBOREMA E TEREZINHA
LOUREIRO BORBOREMA, MANOEL AUGUSTO BORBOREMA, HILDA SEABRA ALMEIDA MARTINS,
PAULO MARTINS DE BORBOREMA, MÔNICA VIDIGAL DE BORBOREMA, MARIA EMÍLIA VIDIGAL DE
BORBOREMA, PEDRO PAULO VIDIGAL DE BORBOREMA e PAULO AUGUSTO VIDIGAL DE
BORBOREMA, todos representados pelo inventariante Salvador Rangel de Borborema Neto.
O autor requereu a distribuição do feito por dependência aos autos do inventário nº 001227520.1998.814.0301, no entanto, o MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido.
Recebidos os autos na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi determinada a emenda a inicial no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo
único do CPC, para que o autor esclarecesse quem contratou seus serviços advocatícios com a
consequente correção do polo passivo.
A parte, então, informou que apenas os réus Mônica Vidigal de Borborema, Maria Emília Vidigal de
Borborema, Pedro Paulo Vidigal de Borborema e Paulo Augusto Vidigal de Borborema iriam compor o polo
passivo, conforme petição de ID 18174208.
Em seguida, foi determinada nova emenda a inicial para a juntada da exordial com as respectivas
alterações no polo passivo e no pedido, sendo apresentada a peça de ID 18581245 na qual não foi
requerida a citação dos réus Pedro Paulo Vidigal de Borborema e Paulo Augusto Vidigal de Borborema.
Assim, mais uma vez, foi concedido prazo para que o autor emendasse a inicial, sob pena de
indeferimento, esclarecendo se a demanda também era dirigida aos réus Pedro Paulo Vidigal de
Borborema e Paulo Augusto Vidigal de Borborema, ocasião na qual os réus deveriam ser qualificados,
porém a parte se limitou a requerer a intimação do advogado dos herdeiros ou do inventariante do espólio
de Salvador Borborema para que informassem o atual endereço dos herdeiros.
Éo relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que foi determinada a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para que o autor
esclarecesse se a demanda também era dirigida aos réus Pedro Paulo Vidigal de Borborema e Paulo
Augusto Vidigal de Borborema, ocasião na qual deveriam ser qualificados.
Todavia, o autor não cumpriu a diligência e sequer qualificou os réus Pedro Paulo Vidigal de Borborema e
Paulo Augusto Vidigal de Borborema, pois se limitou a requerer a intimação de terceiros para informar o
endereço dos herdeiros.
Ora, sabe-se que a individualização das partes é necessária na petição inicial, entre outras coisas, para
que a sentença possa obrigar pessoas certas, de sorte que cabe ao autor requerer a citação da parte
contrária e fazer tudo que lhe for possível para a correta individuação do réu, cabendo o auxílio do juízo
apenas se o autor não puder acessar as informações necessárias para tanto.
Desta forma, como o autor deixou de cumprir a diligência no prazo legal, enquadrou-se no art. 321,
parágrafo único do CPC que dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.