TJPA 02/07/2021 - Pág. 3893 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7174/2021 - Sexta-feira, 2 de Julho de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o:
Execução Fiscal em: 24/06/2021 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR(A):JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES EXECUTADO:J H MARINHO. Visto,
Considerando a manifestação do exequente de que os créditos se encontram quitados, nos termos
do artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÃÃO e, determino, em consequência, o seu
arquivamento após o pagamento de eventuais custas pendentes, se houver. Cumpra-se. Alenquer/PA, 24
d e j u n h o de 2021. V ILMA R DURV AL MA CE DO J Ã NI O R J u iz d e Dire it o P RO C E S S O :
00003371520058140003
PROCESSO
ANTIGO:
200510003764
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 24/06/2021 EXEQUENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s):
MARIA DEUZA ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:HERIBERTO MARQUES BATISTA
Representante(s): EMERSON EDER LOPES BENTES (ADVOGADO) . R.H. DESPACHO Intime-se a parte
exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento. Após conclusos. P.R.I. Alenquer/PA, 24 de unho de 2021. VILMAR DURVAL MACEDO
JÃNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00004368620008140003 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR A??o:
Processo de Execução em: 24/06/2021 EXEQUENTE:BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): OAB
16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA ANIZIA MARREIRA DA
COSTA. R.H. Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. No entanto, nego
provimento a estes, visto que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1022 do CPC. O embargante, inconformado com a sentença prolatada, apresenta
recurso para corrigir o que acredita ser erro de julgamento, o que deve ser combatido com recurso próprio
e não por embargos de declaração. Sobre o manejo dos embargos de declaração, importante
colacionar o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÃÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÃCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofÃ-cio
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a
contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna,
verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vÃ-cio a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÃALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÃÃO. Os embargos de
declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÃLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015,
DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÃÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÃÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÃGIDE DO CPC/73. VIOLAÃÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÃÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÃÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste
julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao
julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria
decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vÃ-cio no acórdão embargado a ensejar
a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente
para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a
publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e
do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) A teor das