TJPA 05/07/2021 - Pág. 2252 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021
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pelo referido pacto o autor deveria pagar 60 parcelas no valor que entende indevido de R$ 789,03
(setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), totalizando o valor de R$ 47.341,80 (quarenta e sete
mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), por serem impertinentes os encargos financeiros
que constam do referido instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
           Requereu a inversão do ônus da prova.            Requereu os
benefÃ-cios da justiça gratuita.            Requereu a prioridade na tramitação desse
processo.            Requereu a concessão de tutela antecipada para que a autora realize o
deposito em juÃ-zo as parcelas vincendas no valor de R$ 365,85 (trezentos e sessenta e cinco reais e
oitenta e cinco centavos); para que o réu seja impedido de negativar o nome da autora junto aos
órgãos de proteção ao credito SCPC/SERASA; para que o réu seja impedido de enviarÂ
correspondências ou qualquer outro meio coercitivo para obrigar a autora a pagar valor diferente daquele
que entende ser correto; para que o réu seja impedido de ajuizar ação acautelatória de busca e
apreensão.            Requer a procedência da ação, para que condene o réu ao
pagamento em dobro dos valores; para que haja a revisão da relação contratual com a declaração
de nulidade das cláusulas abusivas; para que o réu seja condenado a rever a taxas de juros e forma de
aplicação de juros.            Juntou os documentos de fls. 24/51.           Â
Decisão à s fls. 52 deferindo o pedido de justiça gratuita. Indeferindo o pedido de tutela antecipada.  Â
         Petição da requerente de fls.53/73 informando e juntando a cópia da
interposição de Agravo de Instrumento.            Certidão de fls.74 certificando que a
cópia do recurso de Agravo de Instrumento fora juntada no prazo legal.           Â
Devolução de Ar de fls. 75 requerido devidamente citado.            Contestação à s
fls.76/89, instruÃ-da com os documentos de fls. 90/114. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial; a
suspensão das ações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas. No mérito,
alegou o não cabimento da antecipação de tutela; a legalidade dos encargos moratórios cobrados; a
operação de leasing financeiro; a não incidência de juros remuneratórios em leasing; a não
existência de capitalização mensal de juros; o seguro e a sua regularidade; a inexistência de venda
casada do seguro; a ausência de abusividade ou desequilÃ-brio contratual decorrente da incidência de
tarifas; o ressarcimento de serviço de terceiros; o ressarcimento de gravame eletrônico; o ressarcimento
de promotora de vendas; a consignação em pagamento; a devolução em dobro.         Â
  Certidão da secretaria da vara de fls. 115, certificando que a contestação fora apresentada dentro
do prazo legal.            Petição da requerente de fls. 116/136 apresentando
manifestação à contestação.            Certidão da secretaria da vara de fls. 137
certificando que a manifestação à contestação fora apresentada dentro do prazo legal.      Â
     Despacho de fls. 138 designando o dia 11.03.2014 para audiência preliminar.        Â
   Despacho de fls. 139 redesignou para o dia 15.05.2014 às 11:00 horas, a audiência designada as
fls. 138.            Certidão da secretaria da vara de fls. 140, certificando o
encaminhamento ao setor de arquivo, o processo de Agravo de Instrumento n. 201330114567, que se
encontrava apenso aos presentes autos, julgados através da decisão de fls. 141/142.        Â
   Termo de audiência de fls.143, audiência restou infrutÃ-fera. E ainda, suspendeu o processo por
30 dias nos termos do art. 265, inciso II do CPC.            Petição da requerente de fls.
145 informando que não houve interesse do requerido em compor acordo. Manifestou interesse no
prosseguimento do feito.            Petição da requerente de fls. 146 informando que o
contrato de financiamento nº 42882829 fora devidamente quitado conforme comprovantes de fls.
147/165. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Despacho de fls. 166 intimando a parte autora para manifestar interesse
no prosseguimento do feito.            Petição da requerente de fls. 168 manifestando
interesse no prosseguimento do feito.            Petição do requerido de fls. 169
requerendo a imediata suspensão do feito, até julgamento do REsp nº 1.578.526/SP.        Â
   Despacho de fls. 189 intimando a autora para se manifestar sobre a petição de fls. 169.    Â
       Petição da requerente de fls. 190 requerendo a suspensão do feito até o julgamento
do REsp nº 1.578.526/SP.            Decisão de fls. 191 determinando a suspensão do
feito até decisão ulterior.            Petição do requerido de fls. 192 requerendo o
prosseguimento do feito. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Despacho de fls. 193 intimando a parte autora para
manifestar interesse no prosseguimento do feito.            Petição da requerente de fls.
194/195 manifestou interesse no prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide. Â Â Â Â Â Â
     Despacho de fls. 196 determinando o retorno dos autos conclusos para sentença.      Â
                  à o relatório. Decido.             O processo
comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso I do
mesmo diploma legal.             A prova carreada aos autos é necessária e suficiente. Â