TJPA 05/07/2021 - Pág. 2256 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021
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para que produza seus jurÃ-dicos e legais efeitos a manifestação de vontade de fls. 81 e,
consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÃÃO DO MÃRITO, na forma do art. 485, VIII
do CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Proceda-se o desbloqueio do valor de fls. 75. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Custas pelo exequente.            Sem honorários advocatÃ-cios.           Â
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Transitado em julgado, arquive-se. Â Â Â Â Â
      Belém, 16 de junho de 2021.      ROBERTO CÃZAR OLIVEIRA MONTEIRO    Â
 Juiz de Direito da 7ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 00574870920158140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR
OLIVEIRA MONTEIRO A??o: Procedimento Comum Cível em: 16/06/2021 AUTOR:FRANCINALDO
ALVES DE AMORIM Representante(s): OAB 53400 - ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
(ADVOGADO) REU:SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Representante(s):
OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS
(ADVOGADO) . S E N T E N à A            Vistos.            FRANCINALDO
ALVES DE AMORIM ajuizou AÃÃO DE COBRANÃA DE SEGURO DPVAT contra SEGURADORA LÃDER
DOS CONSÃRCIOS DPVAT S/A. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Inicial fls. 02-05. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Despacho inicial fls. 24.            Contestação e documentos fls. 40-65.        Â
   Réplica às fls. 68-76.            Audiência fls. 79.            Laudo
pericial fls. 113-114.            Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial fls.
117/118. Â Â Â Â Â Relatados sumariamente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os autos conclusos. Â Â Â Â
 DECIDO.            O autor FRANCINALDO AMORIM ajuizou AÃÃO DE COBRANÃA DO
SEGURO DPVAT para cobrança de diferença de pagamento de sinistro recebido administrativamente
em virtude de invalidez.            Devidamente citada, a parte ré contestou às fls. 40-65.
           Como preliminar alegou a inépcia da inicial, sustentando que havia falta de
pedido. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o pedido expresso na inicial
foi determinável, e que a pretensão foi baseada em pagamento da diferença de sinistro.       Â
    Assim sendo, rejeito a preliminar.            As preliminares 03 e 04 não se
sustentam e até certo ponto são contrapostas a atitude da seguradora ré de ter pago
administrativamente sinistro a parte autora. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Assim sendo, preliminares rejeitadas. Â
          Quanto a preliminar item 05 da falta de interesse de agir, não deve ser aceita em
virtude de que o pagamento na via administrativa está sendo objeto de litÃ-gio porque acredita o autor ter
direito a sinistro maior do que o pago pela seguradora ré pela via administrativa.           Â
Assim sendo, preliminar rejeitada.            Quanto ao mérito do pedido, a demanda
submeteu a parte autora a perÃ-cia judicial, devidamente complementada de quesitos pelas partes autora e
réu.            O réu à s fls. 61 e o autor à s fls. 108-109.      A perÃ-cia foi
realizada e seus termos constam às fls. 113-114.            Conforme conclusão às fls.
114 o autor teve perda funcional permanente mÃ-nima sendo classificada como de grau leve no seu ombro
esquerdo.            Intimados para se manifestar acerca do laudo, a seguradora ré se
manifestou à s fls. 117-118.            O autor não se manifestou sobre o laudo.     Â
      De fato, levando em consideração a perÃ-cia realizada no autor fls. 113-114 e seu paralelo
com a tabela de pagamento instituÃ-da pela Lei 4.194/74 para lesões classificadas ao autor, o pagamento
máximo corresponde a 25% no percentual máximo.            No caso em questão aplicase o percentual de 25% por conta da classificação da lesão sobre o percentual de 25% do sinistro
máximo, tendo assim o autor direito ao valor de R$ 843,75.            Na via administrativa o
autor recebeu o valor de R$ 1.687,00, uma vez que sua lesão na esfera administrativa foi classificada,
inclusive, acima da classificada na esfera judicial que classificou como média.           Â
Assim sendo, verifica-se claramente que o autor recebeu na esfera administrativa valor a maior do que
faria jus, uma vez que submetido a perÃ-cia médica constatou-se que sua lesão era de grau leve e
não como média classificada na via administrativa.            O que se concluiu é pela
total improcedência da ação, devendo o autor restituir a seguradora ré em R$ 843,75, em caso de
não pagamento deverá a seguradora ré cobrar nas vias ordinárias.            Por todo o
exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDEDENTE a ação de cobrança de diferença de seguro
DPVAT do autor contra a seguradora ré, nos termos do art. 487, I, do CPC.           Â
Modifico de ofÃ-cio o valor da causa para R$ 3.375,00. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Condeno o autor em
custas e honorários advocatÃ-cios que fixo em 20% do valor da causa, que deverá ser atualizado pelo
IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento, suspendendo, contudo, a exigibilidade dos créditos por
força da justiça gratuita deferida às fls. 24, até que haja modificação no estado econômicofinanceiro do autor que permita exigir os créditos.            Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpre-se.            Transitado em julgado, arquivem-se os autos com todas as