TJPA 05/07/2021 - Pág. 3658 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021
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seja, MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na
inicial e, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei 6.515/77,
decreto o divórcio de MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA e CARLITO FRANCISCO DA SILVA, que
deverá produzir os efeitos explicitados na fundamentação retro. A autora continuará usando o nome
de casada: MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA. Não há bens móveis ou imóveis e dÃ-vidas a
partilhar. Por sua vez, julgo, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas tendo em vista o deferimento de Justiça
Gratuita. Sem honorários advocatÃ-cios. Dê ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório
Extrajudicial competente, arquivando-se os autos posteriormente. Capitão Poço, 29 de junho de 2021.
Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00036708120168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 29/06/2021---AUTOR DO FATO:CARLOS ALEXANDRE OLIVIERA DOS REIS
VITIMA:A. C. O. E. . PROCESSO 0003670-81.2016.8.14.0014 AUTOR DO FATO: CARLOS ALEXANDRE
OLIVEIRA REIS TIPIFICAÿÿO PENAL: ART. 330, CAPUT, DO CÿDIGO PENAL SENTENÿA Tratase de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA
REIS e em relação ao crime tipificado nos arts. 311 e 330, ambos do Código Penal. O fato delituoso
ocorreu em 19/05/2016. Vieram os autos conclusos. ÿ o relatório. DECIDO. Da análise dos autos
verifico que decorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva do estado em relação a CARLOS
ALEXANDRE OLIVEIRA REIS e pelo crime disposto no crime do art. 330, caput, do Código Penal. Como
é cediço, a pena aplicada ao delito é de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção e multa e
prescreve, segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, em 3 (três) anos. Diz o Código Penal: Art.
109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º. do art.
110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...) Diante do exposto,
com fundamento nos arts. 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, todos do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA REIS em relação ao crime previsto no art. 330,
caput, do Código Penal. Sem condenação em custas processuais. P.R.I. Ciência pessoal ao
Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado. No que se refere ao delito tipificado no artigo
311, do Código Penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que requeira o que
entender cabÃ-vel tendo em vista a certidão de fl. 29. Após, conclusos. Capitão Poço, 29 de junho de
2021. Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
PROCESSO:
00038708320198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 29/06/2021---AUTOR DO FATO:ANTONIA LIDIVANIA SILVA E SILVA VITIMA:A. C.
O. E. . Processo nº 0003870-83.2019.8.14.0014 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do Fato:
ANTÿNIA LIDIVANIA SILVA E SILVA DECISÿO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no
qual o Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, conforme petição
de fl. 33. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÿRITO POLICIAL - SOLICITAÿÿO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÿÿO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência
de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÿÿO. ARQUIVAMENTO DE INQUÿRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÿRIO
PÿBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÿÿES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO.
1. ÿ vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial,
determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao
Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para
que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de
Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel.
Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal,
determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. Capitão Poço,
29 de junho de 2021. Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito[=