TJPA 06/07/2021 - Pág. 1110 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7176/2021 - Terça-feira, 6 de Julho de 2021
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Número do processo: 0854907-94.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: L. C. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: DANIEL CORREA RAIOL JUNIOR OAB: 24692/PA Participação:
REQUERIDO Nome: R. C. M. A. Participação: ADVOGADO Nome: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE
MORAES BRAGA OAB: 13013/PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
PROCESSO: 0854907-94.2020.8.14.0301
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AÇÃO:[Dissolução]
REQUERENTE: LEANDRO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CORREA RAIOL JUNIOR
REQUERIDO: REGINA CELIA MENDES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em consulta ao sistema PJE, e diante do documento juntado no ID 28722516, verifico que existe uma
Ação de Alimentos, sob Nº 0854850-76.2020.8.14.0301, com as mesmas partes, que tramita na 3ª Vara
De Família da Capital.
Assim observo que há relação de conexão entre as ações, bem como relação de prejudicialidade entre as
demandas, uma vez que aquela trata de ação de alimentos e esta demanda de definição de guarda c/c
fixação de pensão alimentícia.
Dessa forma, entendo que as ações devam ser reunidas no mesmo juízo, para que se evitem decisões
conflitantes.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.