TJPA 08/07/2021 - Pág. 722 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
722
Justiça: __________________________________________ PROCESSO: 00041026020208140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA
SOARES A??o: Termo Circunstanciado em: 04/05/2021 AUTOR DO FATO:GILBERTO MARTINS
Representante(s): OAB 2139 - MANUEL FIGUEIREDO NETO (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:JOSE
RIBAMAR SOUSA FILHO VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PARÃ COMARCA DE
ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Autos n°: 0004102-60.2020.814.0952 Autores
do fato: Gilberto Martins e José Ribamar Sousa Filho Advogado: Dr. Manuel Figueiredo Neto OAB 2139
VÃ-tima: O Estado TERMO DE AUDIÃNCIA  Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte
e um (2021), às 9h40min, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua,
onde estavam presentes a JuÃ-za de Direito, Dra. ALINE CORREA SOARES e a Promotora de Justiça,
Dra. PATRÃCIA DE FÃTIMA DE CARVALHO ARAÃJO. Presentes os autores do fato (acompanhado de
advogado), a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/06. Aberta a
audiência, a MM. JuÃ-za, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 015/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2020, publicada no Diário de Justiça do dia 02/07/2020, justifica a
realização da presente audiência em virtude das peculiaridades dos processos de competência dos
Juizados Especiais Criminais, nos quais são realizadas, em regra, audiências pré-processuais, que
demandam a presença das partes para que se busque a conciliação, princÃ-pio basilar da Lei nº
9.099/95. Para além disso, os feitos de competência dos Juizados Especiais Criminais versam sobre
infrações cujos prazos prescricionais e decadenciais são curtos e, portanto, caso não sejam
apuradas com a devida urgência e havendo demora na solução dos conflitos, pode vir a restar
comprometida a própria prestação jurisdicional do Estado. Por fim, há que se levar também em
conta que a maioria das partes envolvidas em feitos que tramitam por esta vara judicial não dispõem
dos meios tecnológicos necessários para participar de audiências por meio de videoconferência.
Todos os motivos referidos justificam a urgência e a necessidade da realização de audiências
presenciais para a solução dos conflitos de interesse de competência dos Juizados Especiais
Criminais. Em seguida, a MM. JuÃ-za nomeou para o presente ato o Dr. Manuel Figueiredo Neto OAB 2139
como defensor dativo dos autores do fato, considerando a ausência da Defensoria Pública e o fato de os
autores do fato não estarem acompanhados de advogado. A seguir, os autores do fato apresentaram
cópia de comprovante de residência, que foi juntada aos autos. Na sequência, foi dada a palavra ao MP
que passou a propor aos autores do fato: Gilberto Martins e José Ribamar Sousa Filho a aplicação do
disposto no artigo 76 da Lei 9.099/95, ou seja, transação penal, na modalidade de prestação de
serviços à comunidade, durante 3 (três) meses com carga horária semanal de 3 (três) horas, tudo
com base no art. 43, inciso IV, do CPB, bem como participação em curso ou programa educativo com
vista à prevenção ao uso de drogas. A proposta de transação penal foi aceita pelos autores do fato
e seu patrono. Em seguida a MM. JuÃ-za proferiu SENTENÃA nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Adoto
como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal
9.099/1995. Homologo, para que surta seus efeitos jurÃ-dicos e legais, a transação penal celebrada
entre os autores do fato, acima qualificados, e o Ministério Público, nos termos especificados no
presente ato. Em consequência, aplico a cada autor do fato: GILBERTO MARTINS e JOSà RIBAMAR
SOUSA FILHO, transação penal, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, durante
3 (três) meses com carga horária semanal de 3 (três) horas, tudo com base no art. 43, inciso IV, do
CPB, bem como participação em curso ou programa educativo com vista à prevenção ao uso de
drogas. Os autores do fato aceitaram e afirmaram que compreendeu a proposta em todos os seus termos.
O não-cumprimento pelos autores do fato, da pena restritiva de direito aplicada, importará em
prosseguimento do procedimento legal. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de
certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que os autores do fato
venham a ser novamente contemplados com o mesmo benefÃ-cio no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de
conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/1995. Expeça Guia de Execução. Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência. Parte intimada. Ciente o MP. Após o trânsito em julgado,
arquive os autos, observadas as formalidades legais.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi.///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
__________________________________________ JuÃ-za de Direito da Vara do Jecrim de AnanindeuaÂ
MINISTÃRIO PÃBLICO: ____________________________________ AUTOR DO FATO:
_________________________________________ AUTOR DO FATO:
_________________________________________
ADVOGADO:
_____________________________________________ PROCESSO: 00042411220208140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA