TJPA 13/07/2021 - Pág. 2440 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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comprovados. 7. A Resolução 007/2005- GP deste E. Tribunal, prevê no inciso III do artigo 2º, que se
reputa de pequeno valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da CF/88, os débitos que não
ultrapassem o valor devidamente atualizado correspondente à 30 (trinta) salários mÃ-nimos, se devedor o
MunicÃ-pio, suas autarquias e fundações (art. 87, II do ADCT, acrescido pela ECnº.37/02). Nesse
passo, considerando que o teto para a requisição de pequeno valor é de 30 (trinta) salários
mÃ-nimos, entendo que o valor da presente condenação não ultrapassará tal teto, inexistindo óbice
para o pagamento do valor através de RPV. 8. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso
interposto, consoante fundação supra, e em sede de reexame necessário, sentença alterada nos
termos do voto. ACÃRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e reexame
de sentença da Comarca de Almeirim. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a
egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de
votos, conhecer e negar provimento a apelação interposta, e em sede de reexame necessário,
sentença alterada nos termos do voto. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
aos 04 dias do mês de outubro de 2018. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora
Diracy Nunes Alves. (TJ-PA - APL: 00062586220148140004 BELÃM, Relator: NADJA NARA COBRA
MEDA, Data de Julgamento: 04/10/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação:
05/10/2018). PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà 2ª TURMA DE
DIREITO PÃBLICO - APELAÃÃO E REEXAME DE SENTENÃA Nº 0007913-98.2016.8.14.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÃÃO PÃBLICA DO PARÃ - SINTEPP ADVOGADO: IB
SALES TAPAJÃS SENTENCIADO: MUNICÃPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: IVO JORDAN VERAS DOS
SANTOS MINISTÃRIO PÃBLICO: PROC. LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO
MONOCRÃTICA Reexame de sentença proferida em Mandado de segurança coletivo impetrado pelo
SINTEPP. Em apertada sÃ-ntese o SINTEPP impetrou MS contra as autoridades municipais de Almeirim
para assegurar a progressão funcional dos servidores representados, nos termos da lei municipal nº
1203/2012. Depois do indeferimento da liminar por força do art. 7º da Lei 12.016/09 sobreveio a
sentença que concedeu a segurança determinando a implementação da lei municipal 1203/12
(fls.795/798). O MunicÃ-pio de Almeirim interpôs apelação em fls.800/808 para em seguida requerer a
desistência do recurso (fl.809), pedido esse que foi acolhido pelo juÃ-zo (fl.810). Reexame distribuÃ-do a
minha relatoria e encaminhado ao Parquet que na condição de custos legis manifestou-se pela
confirmação da sentença (fls.815/819). à o essencial a relatar. Decido monocraticamente. A
sentença será confirmada. Os professores representados provaram que possuem direito assegurado
pela lei municipal nº 1.203/2012 à progressão funcional pela via acadêmica dentro do mesmo cargo
por terem adquirido titulação de pós-graduação em nÃ-vel de especialização (art. 58), de
maneira que coube ao Judiciário apenas o reconhecimento do direito lÃ-quido e certo em favor dos
impetrantes, todos servidores públicos efetivos. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial,
confirmo a sentença em sede de reexame para que produza os efeitos esperados. Servirá a presente
decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÃÃO/INTIMAÃÃO/NOTIFICAÃÃO. P.R. I.C.
Belém (PA), 13/05/2019 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (TJPA - Remessa Necessária CÃ-vel: 00079139820168140004 BELÃM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES
NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÃBLICO, Data de
Publicação: 20/05/2019).      Destaca-se que não houve produção de provas quanto a
impossibilidade de deferimento do pleito em razão dos limites impostos as entidades federativas na Lei
de Reponsabilidade Fiscal.       Por derradeiro, evidencia-se que é interpretação pacÃ-fica no
Tribunais Superiores, que compete ao Poder Judiciário atuar como garantidor da aplicação da
Legislação Municipal, em observância aos princÃ-pios da legalidade, o que não configura
ingerência na esfera administrativa. II - Dispositivo      Ante o exposto, nos termos do art. 5°,
LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança em favor
da impetrante Waldirene Gomes Borges, determinando que a Prefeita Municipal de Almeirim providencie
em caráter definitivo a adequação da progressão funcional por via acadêmica ao impetrante, de
acordo com os arts. 46 e 48 da Lei Municipal de Almeirim 1.203/12, Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do MunicÃ-pio de Almeirim/PA, a contar da
data do ajuizamento desta ação (08.03.2019), conforme o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009,
subtraindo as quantias já efetivamente pagas.      Oficie-se desta sentença a autoridade coatora
e a pessoa jurÃ-dica interessada, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/09. Â Â Â Â Â Sem custas, nos
termos do art. 40 da Lei de Custas do Estado do Pará.      Sem honorários advocatÃ-cios, nos
termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.      Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se
os autos ao TJE/PA para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.   Â