TJPA 13/07/2021 - Pág. 3435 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
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faz necessária a expedição de ofÃ-cio ao banco em que foi creditado o valor do empréstimo em
questão, ou mesmo a designação de audiência para a oitiva da parte autora, haja vista que os
documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra,
inclusive não houve pedido de produção probatória pelas partes.        O cerne da lide
cinge-se à obtenção, pelo Requerente, de indenização por danos morais e materiais, em razão da
realização de descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria pelo Requerido, com base em
contrato de empréstimo supostamente fraudulento.        Considerando que a natureza da
relação jurÃ-dica subjacente envolve a discussão de contrato de empréstimo celebrado entre um
usuário final e uma instituição bancária, aplica-se ao caso em tela, o Código de Defesa do
Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ.        Do cotejo analÃ-tico dos autos,
considerando a disparidade técnica ou informacional, consubstanciada em uma situação de
desconhecimento que demonstra a incapacidade da demandante de produzir provas necessárias Ã
satisfação de sua pretensão em juÃ-zo, constata-se sua hipossuficiência.        Sobre a
dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse, ante a
ausência de conhecimento técnico especÃ-fico sobre o produto ou serviço adquirido ou à vista da falta
de recursos financeiros para arcar com os custos da produção dessa prova, segue julgado do Superior
Tribunal de Justiça: Equivocado, nos litÃ-gios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência
exclusivamente ao ¿necessitado¿ de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária,
mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o
pobre (=carente material) como aquele que, ¿segundo as regras ordinárias de experiência¿ e as
circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (=carente
processual). Um e outro encontram-se, com base em transcendente valor de isonomia real, abrigados e
protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor (Resp
1235467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, Dje
17/11/2016).         Outrossim, revela-se a verossimilhança das alegações do Requerente,
dada a sua plausibilidade, visto que é comum a ocorrência da prática de celebração fraudulenta de
empréstimo. Desse modo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma
Consumerista, ou seja, a inversão do ônus da prova.        O Superior Tribunal de Justiça
possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não
um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossÃ-mil a
alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). Â Â Â Â Â Â Â Com
efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão
do ônus da prova que, por ser regra de JuÃ-zo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos
princÃ-pios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.        Registra-se que a
adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no
Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o
assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.      Â
 Sendo assim, para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado
apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, além do
comprovante de liberação do crédito ao contratante. Dessa forma, supriria seu ônus probatório.  Â
     Ocorre que o requerido não se desincumbiu de seu encargo processual, pois juntou aos autos
fotocópia do contrato nº 203842922, que não se discute nos presentes autos.        Ademais,
tampouco promoveu a juntada de documento comprobatório de liberação do crédito em favor da
autora, pois o comprovante de transferência acostado à fl. 62 não serve como elemento apto a formar a
convicção do juÃ-zo, visto que a quantia creditada em conta bancária da requerente pode ser referente
ao contrato de nº 203842922, tendo em vista que o montante financiando é o mesmo daquele relativo
ao contrato impugnado no presente feito.        Assim, diante desta situação, verifica-se que
os descontos efetuados no benefÃ-cio da parte autora devem ser considerados como ilegÃ-timos, eis que
estamos diante de contrato inexistente e as afirmações da parte autora não foram impugnadas ou
desconstituÃ-das especificamente pelo Banco Réu, tornando-se então, presumivelmente verdadeiras.
Nesse diapasão, reconheço a inexistência de relação jurÃ-dica entre as partes e, por conseguinte, a
responsabilidade do réu pelos danos decorrentes da prática de ato ilÃ-cito.        Além disso,
é facilmente identificável que a assinatura contida na identidade da autora diverge da assinatura aposta
do contrato. Portanto, resta claro que inexistiu qualquer declaração de vontade da REQUERENTE,
havendo, portanto, nulidade do instrumento contratual, por ausência de amparo legal aos atos sem
expressão de vontade. Dessa feita, consequentemente, foi constatada a completa inexistência da
relação jurÃ-dica entre as partes e, por conseguinte, do negócio jurÃ-dico.        Portanto,